terça-feira, 21 de maio de 2013

Juiz determina Elaboração do Mapa de Risco

Juiz determina Elaboração do Mapa de Risco.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO – SINTESBRE – contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT, em que, em suma, afirma que os servidores da Municipalidade demandada que são seus associados, os quais exercem sua atividades na área da saúde deste Município, estão laborando sem receber pelo adicional de insalubridade que lhes é de direito.

Sustenta que referido direito depende de prévio mapeamento das áreas atingidas por agentes nocivos, bem como a relação dos servidores que nelas laborem com habitualidade.

Afirma que, para tanto, a Secretaria Municipal de Saúde local deve designar médico e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho, a fim de que sejam definidos os setores insalubres, bem com sejam tais setores qualificados em grau mínimo, médio e máximo.

Expõe, contudo, que o requerido, até o momento, não adotou tal providência, o que dificulta a cobrança do aludido adicional, já que para isso é necessária a caracterização e classificação das áreas e atividades insalubres.

Ressalta que a perícia para que seja caracterizada e classificada a insalubridade está prevista na Lei Complementar Municipal nº 91/2005, e que, no entanto, tal providência não foi adotada pelo demandado até então, o que ilide o direito de os servidores municipais cobrarem o pagamento da indenização pelo exercício de atividade insalubre, não restando alternativa que não impusesse a proposição desta ação.

Diante disso e entendendo presentes os requisitos legais, requereu a concessão de antecipação de tutela a fim de que o requerido fosse compelido a designar perícia no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a caracterização e classificação dos agentes nocivos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por fim, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipatória requestada.

Com a inicial (fls. 08/14) vieram os documentos de fls. 15/117.

Tutela antecipada indeferida à fl. 119.

Citado (fl. 126, vº), o Município de Barra do Garças deixou escoar “in albis” o prazo para apresentação de resposta (fl. 127).

Mesmo assim, deduziu defesa às fls. 128/132, onde, após alegar que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de pedido e, no mais, sustentou que o Poder Judiciário não pode determinar que o Município nomeio perito para a realização da perícia, porquanto tal atitude violaria o princípio da Separação dos Poderes, além de ocasionar elevação de gasto com pessoal, cabendo ao Poder Executivo eleger as prioridades relativas à aplicação das verbas do orçamento municipal.

Sobre a resistência apresentada pelo réu o autor manifestou às fls. 134/139.

Às fls. 141/142, o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção do “Parquet”.

Instadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 146).

Audiência de tentativa de conciliação à fl. 155, onde o colega que presidia o feito declarou-se impedido para processá-lo e julgá-lo, determinando a sua remessa para o substituto legal.

Determinada a intimação do Município para indicar as provas que pretendia produzir (fl. 163), este requereu a expedição de ofício à sua contadora, a fim de que fossem informados os gastos com folha de salários e demais gastos com pessoal (fl. 164), o que foi deferido à fl. 168.

O autor peticionou às fls. 169/170, juntando os documentos de fls. 171/210, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.

Os documentos solicitados pelo Município foram apresentados às fls. 212/214 e sobre eles manifestou o requerente às fls. 216/217, novamente pugnando pelo julgamento do feito nos termos do art. 330, I do CPC.

Às fls. 218/219 o demandado suscitou a ilegitimidade ativa do demandante, coligindo ao feito os documentos de fls. 220/236, sobre os quais o autor manifestou às fls. 237/238.

Novamente instado a se manifestar, o representante do Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 141/142, requerendo, entretanto, que seja intimado de todos os atos do processo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento.

Decido.

Trata-se, como visto linhas volvidas, de ação em que o requerente pretende ver o requerido compelido a realizar perícia para caracterização e classificação dos agentes nocivos relativos aos locais em que os servidores municipais da área da saúde exercem suas funções, a fim de possibilitar que, no futuro, sejam cobrados os valores devidos a título de adicional de insalubridade, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 91/2005.

De início, cumpre observar que o presente feito prescinde de dilação probatória, haja vista que a matéria em discussão é eminentemente de direito, de modo que está suficientemente instruído para receber o julgamento, consoante prevê o art. 330, I da Lei Instrumental Civil.

Por outro lado, é mister salientar que o Município de Barra do Garças é revel, pois, regularmente citado, deixou de apresentar resposta à presente ação no prazo legal. Não obstante, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, em razão do disposto no art. 320, II do Código de Ritos, de modo que o exame da causa deve ser feito à luz das provas existentes nos autos.

Diante dessas considerações, no que tange às questões processuais suscitadas pelo requerido, por se tratarem de matéria de ordem pública – condições da ação -, passo a examiná-las, antes de adentrar na análise do mérito da causa propriamente dito.

De proêmio, no que concerne à alegação de ilegitimidade invocada às fls. 218/219, vê-se que tal questão é evidentemente despropositada, pois, ora o requerido alega que a ilegitimidade “passiva” pode ser suscitada a qualquer tempo; ora defende que o autor não tem legitimidade “ativa”, argumentando que a Federação Sindical dos Servidores Públicos deste Estado é que poderia exigir a exação (???), o que demonstra que a alegação não encontra qualquer respaldo, já que escorada em fundamento alheio à matéria em debate neste feito, situação corroborada pelos documentos coligidos às fls. 220/236.

Frise-se que, mesmo que a alegação estivesse devidamente fundamentada, razão não assistiria ao réu, já que o Sindicato autor possui ampla legitimidade para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representa, conforme, aliás, já decidiu o e. TJMT, “in verbis”:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO PELO SINDICATO - DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS FILIADOS - LEGITIMAÇÃO ATIVA AMPLA - PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. É ampla a legitimidade ativa do sindicato para defender em Juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE n. 600986, DJ 11.9.2009.(TJMT - Ap, 115617/2009, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/03/2010, Data da publicação no DJE 12/04/2010)

Posto isso, rejeito a preambular suscitada.

De igual modo, não há como acolher a alegação de inépcia da inicial por ausência de pedido, pois a simples leitura da referida peça demonstra que, na verdade, o pedido consiste na confirmação da tutela antecipatória requestada, que, apesar de indeferida, possui o escopo de compelir o Município ao cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 91/2005, no que concerne ao adicional de insalubridade nela previsto

Portanto, não há falar em inépcia da inaugural, razão pela qual rechaço a questão isagógica anelada.

Superadas as prembulares aventadas, passo a examinar o “meritum causae”.

Sob esse prisma, como visto alhures, pretende o autor obrigar o réu a realizar perícia para caracterização e classificação dos agentes nocivos relativos aos locais em que os servidores municipais da área da saúde exercem suas funções, conforme reza o disposto no art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 91/2005.

Referido dispositivo prescreve:

Art. 40. Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurada a indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

§ 1º. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a ser realizada por Médico e/ou Engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designado pela SMS/BG.

Não paira dúvida, portanto, de que é direito dos servidores que trabalham em condições insalubres, a percepção de indenização por insalubridade, de acordo com o grau a que estejam expostos.

Ocorre que, a caracterização e a classificação da insalubridade depende de realização de perícia por profissional designado para tanto pelo réu, o que, até o momento, não ocorreu, ficando os servidores pertencentes à categoria representada pelo autor impedidos de buscarem a percepção da indenização a que alude o Diploma legal em questão, em razão da omissão do Município demandado de promover a perícia respectiva.

Esse é o cerne da questão.

Essa é a obrigação legal que o autor buscar ver o requerido compelido a cumprir.

Conforme restou assentado linha atrás, o requerido não impugnou a validade da lei em que está embasado o pleito, não sendo plausível nem justificável que permaneça omisso com relação ao dever de realizar a perícia que está a seu cargo, impondo-se, dessarte, o cumprimento da obrigação pela via judicial.

Em situações semelhantes, o e. TJMT assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PEDIDO INDEFERIDO POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVISÃO NA LEI Nº 254/93 DO MUNICÍPIO DE SINOP - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O pagamento de adicional de insalubridade previsto em lei municipal editada em 1993, não pode ficar, indefinidamente, condicionado à regulamentação por decreto de Chefe do Poder Executivo. Na falta de regulamentação, deve ser realizada a instrução do processo, a fim de constatar se a atividade exercida pelo autor é insalubre para fins de percepção do adicional correspondente. (TJMT – Ap, 70501/2007, DR.JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2007, Data da publicação no DJE 12/12/2007)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL Nº 254/93 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DE UMA DAS PARTES GOZAR DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando a produção de provas se revela desnecessária para o deslinde do feito. A Lei nº 254/93 (instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sinop), de forma auto-aplicável, prevê expressamente o adicional pela atividade insalubre, assegurando a concessão de tal gratificação ao servidor que execute com atividade que o coloque em contato permanente com substâncias tóxicas. Presente a sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios e das custas devem incidir de forma recíproca e proporcional entre as partes. A sucumbência recíproca leva à compensação dos honorários, além das despesas, consoante o art. 21 do CPC. (TJMT – Ap, 45885/2007, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/12/2007, Data da publicação no DJE 10/01/2008)

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - MUNICÍPIO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE (LCM N. 029/2005 E DECRETO MUNICIPAL N.10/2006) - AUSÊNCIA DE APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PELO MUNICÍPIO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PROTEGIDO POR WRIT - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA. A ratificação da sentença reexaminada é medida que se impõe, considerando que a pretensão deduzida na ação mandamental deriva da Lei Complementar Municipal n. 029/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 10/2006. Uma vez caracterizada a ausência de sua aplicabilidade pelo Executivo, tem-se, de consequência, a violação a direito líquido e certo dos servidores municipais que se encontram sob sua égide. (TJMT – ReeNec, 97295/2008, DES.MÁRCIO VIDAL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/03/2009, Data da publicação no DJE 27/03/2009)

Do voto proferido no recurso acima ementado, colhe-se o seguinte:

“É certo que o princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça. Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto.

(...)

O poder de agir na Administração Pública se converte no dever de agir, notadamente quando configura atributo da autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público, ou seja, é uma imposição para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.

A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 91:

“Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omissivo e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado.”

E prossegue na mesma p. 91:

“O dever de eficiência, erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa, com a nova redação dada ao caput do art. 37 da CF pela EC 19 corresponde ao dever de boa administração...

...Assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar o seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e para a administração.

Nesse ponto, convém assinalar que a técnica é, hoje, inseparável da administração e se impõe como fator vinculante em todos os serviços públicos especializados, sem admitir discricionarismo ou opções burocráticas nos setores em que a segurança, a funcionalidade e o rendimento dependam de normas e método de comprovada eficiência.”

Não se pode olvidar que o princípio da eficiência impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma eficaz.

E ainda, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo. ed. 12ª, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 92, comenta sobre o princípio da eficiência:

“Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração.” (destaquei)

Na conformidade com a recomendação doutrinária supramencionada, bem se vê que o Executivo Municipal de Sorriso/MT assegurou o direito às gratificações reclamadas, através da edição da Lei Complementar n. 029/2005, regulamentando sua aplicabilidade pelo Decreto Municipal n. 10/2006, porém, injustificadamente, não lhe garantiu a execução, na forma e tempo previstos, acarretando, a partir daí, ofensa a direito líquido e certo dos Impetrados, pela flagrante omissão em seu dever de agir como decorrência direta da ineficiência administrativa em implantar, no prazo legal, os benefícios concedidos.

Diante dessa constatação (ineficiência administrativa), a decisão reexaminada merece integral confirmação, para reparar a lesão perpetrada pelo Município-Impetrado contra o direito dos Impetrantes, por ato omissivo da Administração.”

A situação acima descrita é semelhante à tratada nesta ação, onde a omissão do Executivo Municipal em dar cumprimento ao disposto no que rege a Lei Complementar nº 91/2005, impede os servidores municipais de exercerem o direito de requerer o pagamento da indenização relativa ao adicional de insalubridade, uma vez atendidas as exigências constantes do texto legal no que concerne ao local onde é exercida a função e ao grau de exposição aos agentes nocivos.

Conclui-se, portanto, que diante da prova robusta da inércia do demandado em fazer cumprir o comando legal em debate, sobretudo diante da prova de que já foi várias vezes instado para promover a caracterização e classificação dos locais e atividades insalubres, conforme ressai dos documentos de fls. 17/20, não resta alternativa que não culmine com a procedência do pleito estampado na angular, sobretudo em atenção ao princípio da legalidade.

Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito (art. 269, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Município de Barra do Garças que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promova a realização de perícia a fim de caracterizar e classificar os agentes nocivos, em cumprimento ao disposto no art. 41, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 91/2005, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pelo responsável pelo cumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras cominações legais.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), “ex vi” do art. 20, § 4º do CPC.

Sem remessa necessária, em razão do valor dado à causa, que não ultrapassa o teto previsto no § 2° do art. 475, do Código de Processo Civil, bem assim, por não se poder aquilatar o custo total da realização da perícia ora determinada.

Decorrido o prazo para oferecimento de eventuais recursos voluntários, o que deverá ser certificado, nada sendo requerido, arquive-se, observando as formalidades legais.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário