sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Relembra toda a Operação Atlântida da PF e o requerimento de abertura da CPI negada pela bancada de posição do prefeito.


OPERAÇÃO ATLÂNTIDA-FRAUDES  EM LICITAÇÕES DO ASFALTO.



TODAS AS NOTÍCIAS RELACIONADAS A OPERAÇÃO ATLÂNTIDA ACOMPANHE AQUI: (19.11.10 À 13.04.11)

 ASSISTA O VIDEO: JORNAL DE MATO GROSSO(19.11.10)

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA CPI NEGADA PELA BANCADA DE POSIÇÃO DO PREFEITO.(24.11.10)

DENÚNCIA NA PF EXPÕE ESQUEMA DE PROPINA DE WELLINGTON E WANDERLEI FARIAS(25.11.10)

ADVOGADO ISENTA WELLINGTON DE ENVOLVIMENTO C FRAUDE(26.11.10)
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=144254

ADVOGADO DO PREFEITO WANDERLEI FARIAS AFIRMA QUE CONTADOR MENTE À JUSTÇA.(27.11.10)

EX-SECRETÁRO LIGADO A PREFEITO ESTARIA ENTRE OS PRESOS(24.11.10)

EX-SECRETÁRIO OFERECE DINHEIRO A SUPERVISOR DA CAXA ECONÔMICA(24.11.10)

ESCUTAS REVELAM CONLUIO ENTRE EMPREITEIROS E SERVIDORES(20.11.10)

TRANSFERÊNCIA DE PRESOS GERA TUMULTO NA PENITENCIÁRIA(20.11.10) 

EMPREITEIRO PRESO PELA PF CONSEGUE HC E SAI DA CADEIA(21.11.10)

GRAMPO APONTA GERENTE DA SINFRA "ANTECIPAVA" RESULTADO DE LICITAÇÃO(22.11.10)

PF INDICA 33 ACUSADOS POR FRAUDES E DESVIO DE VERBA(03.12.10)

ASFALTO DE EMPREITEIRAS INVESTIGADAS NA MIRA DA PF(04.04.11)

 TRF LIBERA BENS DE EMPREITEIRA DENUNCIADA EM FRAUDE DE ASFALTO(13.04.11)




domingo, 18 de dezembro de 2011

Prefeito doa área pública, toma e dá a vereador

Vereador ganha área de prefeitura vende por 35 mil reais, recebe dois processos e mesmo assim consegue manter parquinho em área pública

CASAS CONSTRUÍDAS EM ÁREA QUE FORA DOADA PARA JAJÁ QUE POR SUA VEZ REPASSOU A TERCEIROS
Semana7
Você gostaria de ganhar um terreno como presente? Olha isso não é tão fácil assim, mas João Carlos Souza Abreu, vulgarmente conhecido como Jajá, ganhou. Jajá é esperto, ele protocolou na prefeitura um requerimento alegando que precisava da área para a construção de um parque temático para realização de eventos, incluindo pula-pula, apresentação de palhaços, personagens infantis e por aí vai. Pobrezinho, ele alegava ainda que tinha apenas uma Kombi, o que deve ter sensibilizado o prefeito que não teve dúvidas e encaminhou à Câmara o projeto de Lei 070/2004.

O projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores para que Jajá construísse seu parque infantil. Em novembro de 2004 o projeto tornou-se Lei 2.615/2004 que por sua vez autorizava a doação do terreno ao animador de festas Jajá que não teve o esperado capricho de ler os pormenores dessa Lei, a exemplo de seu artigo 3º que diz sem rodeios: “Não poderá mudar a destinação do imóvel sob pena de sua reversão ao patrimônio público municipal sem direito a qualquer indenização”.

Essa mesma área, que antes fora doada em abril de 1999 pelo mesmo prefeito, Wanderlei Farias a Geraldo Miguel da Silva conforme título de propriedade 6.312-A (Veja ao lado) foi motivo de uma primeira contenda quando o prefeito resolveu reaver o terreno de Geraldo que, entre outros desgostos resolveu mudar-se para Goiânia.

Com essa guinada em seu favor o sortudo Jajá tornou-se o proprietário de fato da área sem, contudo, construir o prometido parque infantil, a alegação que usou para obter o imóvel até que repassasse para um terceiro dono, conforme escritura pública de compra e venda em 25 de fevereiro de 2010. Quando recebeu o presente de Wanderlei Farias Jajá era um cidadão comum. Porém na época da venda para Ricardo Aita Assef e Abdo Halek Saleh Abdalla, por R$ 35 mil, ele sim, já era um agente público - no caso vereador.

Negócios à parte, a prefeitura entrou com uma ação contra Jajá, pedindo ressarcimento e no parecer da Justiça aparentemente o vereador venceu essa etapa da demanda jurídica, alegando que à época da doação da área ele não era agente público. Cabe agora a prefeitura recorrer à segunda instância (ao Tribunal de Justiça) caso de fato o Prefeito queira ver o atual Vereador Jajá processado de verdade, pois na época da venda, que é o importante, ele já era sim agente público (vereador), portanto cometeu crime de improbidade administrativa.

Na realidade a prefeitura só entrou com uma ação contra Jajá depois que tomou conhecimento que estava sendo processada pelo Ministério Público por meio de uma Ação Civil Pública contra ambos, alegando, sobretudo, a velada omissão do prefeito Wanderlei Farias ao emitir o título de propriedade e não se precaver de fiscalizar o fim dado ao imóvel. Ou seja, tentou jogar a responsabilidade no colo de Jajá para se eximir perante a Justiça. Não colou até agora, pois o Processo ajuizado pelo MP contra Jajá e Wanderlei Farias continua tramitando (processo n.º 205/2011 da 3ª Vara Cível de Barra do Garças).

Também é importante citar que o prefeito autorizou ainda o desmembramento da área em lotes e autorizou a construção de imóveis residenciais aos novos proprietários da área. Vale ressaltar ainda que no início do ano passado o valor venal do imóvel não era o valor de mercado, mas a bagatela de R$ 201 mil.

Quanto ao Jajá, segundo o Ministério Público, ele praticou o ilícito por omissão e ação, por infringir o artigo terceiro da Lei Municipal 2.615/2004 por não ter dado a destinação prevista ao imóvel recebido em doação e ainda o vendeu para terceiros.

Sobre o vereador Jajá o Ministério Público diz que ao vender o imóvel para terceiros agiu de má-fé, que praticou ato ilícito causando prejuízo ao patrimônio do município. Diante das fortes evidências o MP pede o ressarcimento do valor do imóvel em R$ 201 mil. Logo, a conduta de ambos se enquadra no Artigo 186 do Código Civil.

Como se não bastasse esse tipo de negociata com o bem público e que envergonha a comunidade barra-garcense como um todo, ninguém viu esse parque infantil alegado por Jajá em sua manobra para adquirir o terreno no Cristino Cortes. Na realidade o parque infantil parece ter mudado de endereço. Há no complexo turístico do Porto do Baé uma área ‘cercada’ onde funciona um parquinho com as características contidas em seu requerimento ao prefeito ao tempo em que foi beneficiado, em outubro de 2004. Esse parquinho não cobra entrada, mas paga-se R$ 2.50 por brinquedo. Informações pelo telefone 9216-4665.

Porém não se tem notícia de ter havido qualquer licitação e nem mesmo formalização de algum contrato de cessão de uso ou permissão para uso de área pública, o que fere inclusive a Constituição Federal e a Lei das Licitações (lei 8.666/93). Ou será que por ser vereador da base do prefeito as partes envolvidas (vereador e prefeito) podem descumprir as Leis?

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Câmara abre CPI contra vereador em Barra do Garças

Vereadores da Câmara Municipal aprovaram e abriram CPI contra vereador mesmo processo estando arquivado. A CPI terá um prazo de 60 dias para apurar o fato e será presidida pela vereadora Andréia Santos, tendo como relatora Miriam Lacerda e, como membro, Sávio Carvalho. Os trabalhos terão início em fevereiro de 2012. A primeira votação que definiu o voto secreto para a forma da CPI terminou com o placar 7 a 3.
“A minha preocupação é fazer um julgamento político e não jurídico contra Miguelão”, disse Sávio. Já o Vereador Odorico Kiko (PT) lamentou a atitude dos demais vereadores, que segundo ele, abriram a CPI com o fim único de agradar o prefeito. Vereador Miguelão afirma que a CPI é perseguição política, mesmo processo estando arquovivado pelo MPE . 


 Olhar Direto

           Por seis votos a quatro, a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou a abertura de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para apurar denúncia contra o vereador Miguelão Moreira da Silva (PSD), de que a empresa da qual ele é sócio teria recebido R$ 70 mil da prefeitura sem prestar o serviço contratado em dezembro de 2008. A denúncia foi apresentada pelo morador Welquis da Silva.

Miguelão nega que a irregularidade e atribui a abertura da CPI a uma perseguição política. “Como sou vereador de oposição, essa CPI foi aberta pelo grupo do prefeito que tem sete dos 10 vereadores da Câmara”, disparou Miguelão. O parlamentar explica que a mesma denúncia foi feita pela procuradoria municipal ao Ministério Público através de uma ação criminal que acabou sendo arquivada. “Mesmo com o arquivamento querem criar um fato para me prejudicar politicamente”, completou.


O parlamentar explica que o serviço foi contratado na gesgão do ex-prefeito Zózimo Chaparral (PC do B), e quando Farias assumiu a prefeitura, em janeiro de 2009, mandou suspender o pagamento e ainda denunciou a empresa. Miguelão acrescenta que na época não era vereador e que é um dos quatro sócios da empresa.


O vereador Sávio Carvalho (PSD), que foi escolhido membro da comissão, disse que votou contra e entende que a CPI tem motivação política. “A minha preocupação é fazer um julgamento político e não jurídico contra Miguelão”, disse Sávio. O parlamentar desafiou também os vereadores Antônia Jacob, João Jajá e Celson Souza, que são da bancada do prefeito ,e o procurador Edmar Júnior, para um debate na TV.


O vereador Odorico Kiko (PT) lamentou a atitude dos demais vereadores, que segundo ele, abriram a CPI com o fim único de agradar o prefeito. A primeira votação que definiu o voto secreto para a forma da CPI terminou com o placar 7 a 3.


A CPI terá um prazo de 60 dias para apurar o fato e será presidida pela vereadora Andréia Santos, tendo como relatora Miriam Lacerda e, omo membro, Sávio Carvalho. Os trabalhos terão início em fevereiro de 2012. 


Fonte: http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Camara_abre_CPI_contra_vereador_em_Barra_do_Garcas&id=225253

MP pede arquivamento de inquérito contra Miguelão


Semana7.com 
   A representante do Ministério Público, promotora Luciana Rocha Abrão David requereu o arquivamento do processo 220/2009 que tramita na Justiça, movido pelo atual prefeito de Barra do Garças Wanderlei Farias Santos contra o vereador Miguel Moreira da Silva (Miguelão) (PSD) que tem como propósito levantar suposto crime apontado pelo Inquérito Policial Nº 82/2009.
Na denúncia feita pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura em 2009 diz que os ônibus escolares estavam em péssimo estado de conservação e para não prejudicar o ano letivo das crianças da rede municipal de ensino, segundo consta o relatório do inquérito policial, foi preciso submeter à frota de ônibus ao conserto.
Ao ser verificado o procedimento licitatório da gestão anterior constatou-se duas Cartas Convites (Nº 008/2008 no valor de R$ 49.152,00 e 065/2008 no valor de R$ 62 mil) constatou-se que muitas peças relacionadas para o conserto da frota era superior à quantidade necessária, a exemplo de dez kits de embreagem, 36 pneus, entre outros.
O processo que se encontra na 1ª Vara Cível aguarda parecer do juiz (que se encontra em gozo de férias) e deve ser submetido ao parecer final nos primeiros meses do próximo ano.
 Fonte:
http://www.semana7.com/?Pg=Noticia&Noticia=3370 

Justiça deixa Beto Farias fora da corrida eleitoral em 2012

DEPOIS DE PERDER POR UNANIMIDADE EM MATO GROSSO, BETO FARIAS AGUARDA DECISÃO DO TSE EM BRASÍLIA
TSE: Instância Superior em Brasília, que jugla processos de políticos de todos o país acusados de erros e abusos contra o sistema eleitoral.
Semana7
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou o diploma de suplente de deputado federal de Roberto Ângelo Farias e declarou sua inelegibilidade por três anos, acusando-o de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículos de comunicação nas eleições de 2010 quando foi candidato e saiu derrotado das urnas pelo (PP).

A medida do TRE contra Roberto Farias, em 14 de julho de 2011, mas que somente agora tivemos acesso aos documentos, a medida ainda cabe recurso e atualmente ele recorre ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), embora a decisão que por enquanto o deixa fora da corrida eleitoral do próximo ano, foi unanimidade dos desembargadores, o que torna difícil a obtenção de um parecer favorável a sua pessoa.
A ação contra Roberto Farias foi impetrada pelo advogado Cândido Teles (PSB) que nas eleições do ano passado foi candidato ao parlamento mato-grossense sem, contudo, obter êxito.

A procedência da denúncia contra o empresário que se constitui no uso indevido de propaganda eleitoral em sua emissora, a TV Serra Azul, baseada em entrevistas concedida por ex-detentor de cargo eletivo durante o período eleitoral que pedia votos para Roberto Farias, entre outros fatos que motivaram a acusação.

No acórdão do Tribunal, em seu item 2 diz que “igualmente constitui desequilíbrio e utilização indevida de meio de comunicação social a entrevista concedida pelo candidato, no período eleitoral, em que associa evento criminoso ao processo de disputa eleitoral, bem ainda, a veiculação de reportagem acerca do episódio [suposta bomba no comitê eleitoral] sob investigação policial, em que são divulgadas e exploradas à exaustão as imagens de campanha, fora do contexto da propaganda eleitoral autorizada pela Justiça”.

Neste episódio da bomba “a TV Serra Azul divulgou de forma sensacionalista e explorou exaustivamente a matéria, mostrando o movimento de viaturas policiais, com sonoplastia característica de filme de suspense e estampidos que seriam decorrentes da detonação de explosivos, divulgando imagens por várias vezes da frente do imóvel, em que podia ver claramente o cartaz com o nome, a foto e demais dados da campanha de Roberto Farias”, diz uma parte do relatório.

No contexto das provas é citado ainda o recado que teriam deixado para o então candidato Roberto Farias no episódio da ‘bomba’ “seu filho será criado sem pai” onde o candidato faz um apelo ao suposto mandante, em tom emocionado e o convida para discutir propostas para Barra do Garças.

Já segundo o acórdão “não compete à emissora de rádio ou televisão promover campanha própria para voto em candidato desta ou daquela circunscrição ou portador desta ou daquela outra peculiaridade, haja vista que o apelo ao voto e a decisão do eleitorado devem operar exclusivamente no contexto da divulgação de ideias e propostas, o que não se dá no âmbito da legítima propaganda eleitoral, nos termos da legislação de regência, a qual estabelece limites e proibições pertinentes”.

Na sustentação oral aos pares daquele Tribunal o advogado Elly Carvalho Júnior disse que as investigações apontavam que Roberto Farias utilizava sua emissora a fim de promoção pessoal, o que ele nega. Sobre a suspeita de que o empresário não seria proprietário da TV ele refuta que a Serra Azul foi administrada por Roberto até dia 15 de outubro de 2009.

Já na peça do desembargador Gérson Ferreira Paes descreve, em síntese, que Beto Farias era sócio proprietário juntamente com sua irmã da empresa Tamburi Comunicações Ltda, cujo objeto social era a exploração de concessão para retransmissão de sinais de TV, tendo a referida pessoa jurídica sido extinta na mesma data da constituição de outra empresa do mesmo ramo de negócios (a TV Serra Azul), cuja constituição era a mesma da anterior, ou seja, tinha como sócio os dois irmãos.

Em outros tópicos são citados severas críticas ao prefeito Wanderlei Farias, por Ronaldo Couto, como o aumento de impostos (IPTU), a proibição da venda de leite in natura, de colocação de faixas nas vias urbanas da cidade, da circulação de veículos de propaganda sonora, da má prestação de serviços de limpeza urbana, tudo isso com o propósito de enaltecer sua candidatura que estava em curso.

AS PROVAS QUE INCRIMINAM ROBERTO FARIAS
 

Divulgação, durante o período crítico da campanha eleitoral (setembro de 2010), de longa entrevista com conhecido ex-prefeito do mesmo município, fora do espaço da legítima propaganda eleitoral, em que abertamente emite apoio a candidato devidamente registro na justiça eleitoral, fazendo recomendação de voto aos telespectadores, praticamente declarando estar efetuando transferência de seu “patrimônio de votos” perante o eleitorado que já o elegera em pleitos pretéritos;

Aproveita-se de fato jornalístico, fora do horário de propaganda eleitoral, mas no período de campanha (agosto de 2010), cartaz com foco, nome e demais dados da campanha, além de veicular entrevista com candidato, ainda que legítima vítima do aludido fato jornalístico, dando excessiva repercussão à matéria, com reiterados referência ao seu nome, feitas por diferentes repórteres, uma delas com aproximadamente quinze, outra com cerca de trinta minutos;

Aparição do representado em veículo de comunicação, ainda que na condição de notório pré-candidato, mesmo que em período anterior ao período eleitoral, com o objetivo de criticar políticos adversários e, sobretudo, difundir opinião para propagar as qualidades do entrevistado;

Divulgar o veiculo de comunicação social campanha tendente a fazer incutir nos telespectadores a idéia de que somente candidatos locais são aptos a defender os interesses locais, sendo concebido o fato de que o controle da emissora é atribuído a determinado candidato, notório crítico ferrenho de oposição e que tenta figurar como defensor dos cidadãos, sendo filho da terra, herdeiro político de seu genitor, também conhecido ex-alcaide (ex-prefeito) e ex-governador [Wilmar Peres de Farias].
Desembargadores: José Ferreira Leite (presidente em exercício), Gérson Ferreira paz (relator). Juízes: Samir Hammoud, Jeferson Schneider, Sebastião de Arruda Almeida, Jones Gattass Dias e Samuel Franco Dália Júnior.
Fonte:

http://www.semana7.com/?Pg=Noticia&Noticia=3369 

sábado, 10 de dezembro de 2011

Denúncias e Representações no exercício. Julgar regulares, com recomendações determinações legais e multas.Relatório Técnico do TCE-MT Barra do Garças-MT

 CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS
ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
PROCESSO Nº : 6525-0/2011
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
CNPJ : 03.439.239/0001-50
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2010
PREFEITO : WANDERLEI FARIAS SANTOS
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM



Fonte TCE MT
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS
ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
PROCESSO Nº : 6525-0/2011 



3.10. DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES NO EXERCÍCIO

3.12.3. Outros Achados

No último dia de inspeção in loco, o Promotor de Justiça Sr. Marcos Brant da 2ª Promotoria de Justiça Civil de Barra do Garças, apresentou a esta equipe técnica cópia Fls 57 TCE-MT de algumas denúncias para que fossem também analisadas pelo Tribunal de Contas-MT. Também muitas outras denuncias foram encaminhadas pelo Promotor a este Tribunal de contas e serão apresentadas nesta oportunidade.
Dos documentos apresentados destacam-se os seguintes apontamentos levantados:

a) Secretários Municipais presidindo os Conselhos Municipais;

   Segundo o Promotor estaria irregular o município instituir Conselhos Municipais e os presidentes serem os Secretários municipais, uma vez que os conselhos teriam como finalidade a fiscalização dos atos do gestor.
Da investigação realizada por esta equipe técnica constata-se o caso do Conselho Municipal de Saúde, que foi instituído pela Lei nº 2.719 de novembro de 2005 (fl. 390 a 395-TCE). Em seu art. 4º a lei diz que o Secretário Municipal de Saúde é o presidente nato do CMS (Conselho Municipal de Saúde) e no art. 5º o Vice-Presidente seria eleito entre os membros. Houve alteração destes artigos pela Lei nº 3.149 de 16 de agosto de 2010, dispondo o art. 4º que o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde
seriam eleitos entre os membros do Conselho de Saúde, em reunião Plenária com mandato de 2 anos e o art. 5º que o Secretário de Saúde é membro nato do Conselho. Sendo assim existe lei que ampara a situação encontrada no Município, porém cabe ao Ministério Público contestar a lei e decidir sobre sua legalidade.

b)Compra ilegal de Livros Jurídicos, desvio de Recursos (fls. 1136 a
1164-TCE);
Informa o Ministério Público que houve compra de livros jurídicos para atender ao escritório onde são sócios Poliana Assunção Ferreira, Daniel Marcelo Alves Casella, Cássia Carmo Farias e Laura Beatriz Alves Rodrigues (esposa do prefeito do Município de Barra do Garças).Segundo denúncia do Ministério Público da Comarca de Barra do Garças Fls. 58 TCE-MT foram realizadas compras de livros jurídicos no valor total de R$ 8.000,00 para a prefeitura e estes não teriam nem sido entregues na prefeitura, sua localização seria supostamente o escritório particular onde são sócios Poliana Assunção Ferreira, Daniel Marcelo Alves Casella, Cássia Carmo Farias e Laura Beatriz Alves Rodrigues (esposa do prefeito do Município de Barra do Garças). Também foi informado que a pesquisa de preços dos livros foi realizada pela Sra. Poliana e esta não seria mais funcionária da prefeitura, pois teria sido exonerada devido denúncia do próprio Ministério Público. Durante a inspeção in loco foi verificado que a aquisição dos livros foi realizada para atender o Gabinete do Prefeito, conforme consta na descrição do empenho nº 2112/2010, (fls. 405 a 414-TCE), porém a situação encontrada foi a seguinte:
• Não há qualquer armário ou espaço reservado a livros no gabinete do prefeito;
• Ausência dos livros adquiridos no Gabinete da Prefeitura, ou em qualquer outro setor
da prefeitura;
• Os Livros foram localizados na Sede do Consórcio Municipal de Saúde. Segundo o Secretário Executivo, Sr. Gilmar Ferreira Ribediro, os livros foram entregues diretamente na Sede do Consórcio e quem os utiliza é a Sra. Poliana, procuradora da prefeitura. Tal informação diverge da apresentada pela Sra. Yolanda, Chefe de Gabinete, que informou ter recebido os livros na prefeitura e estes estariam emprestados ao Consórcio Municipal de Saúde.
• Os livros foram conferidos e foi constatado falta de 16 exemplares. (fotos fl. 1340-
TCE).
Quanto a situação da Sra. Poliana não ser funcionária da prefeitura, encontrase uma situação confusa, pois de acordo com todos os funcionários em que esta equipe técnica esteve em contato dentro da prefeitura, informaram que a Sra. Poliana não é mais funcionária da prefeitura, confirmando o que o Sr. Marcos Brant, Procurador, havia informado a esta equipe, mas é encontrado seu nome na folha de pagamento tanto da
prefeitura quanto do Consórcio Intermunicipal de Saúde, durante todo o exercício de 2010. Diante do exposto aponta-se as seguintes irregularidades que devem ser esclarecidas pelo gestor: Fls.59 TCE-MT


1. Realização de despesa considerada irregular e lesiva ao patrimônio público – JB
01. Os livros foram adquiridos, segundo a descrição do empenho, como material de expediente para atender ao gabinete do prefeito. Ressalta-se que segundo informação da própria chefe de gabinete e conforme pode ser constatado pela equipe técnica, no período em que esteve in loco, o prefeito não dá expediente na prefeitura, apenas comparece eventualmente. Sendo assim a aquisição dos livros seria desnecessária para o
gabinete. Mas como foi constatado os livros não deram entrada na prefeitura e sim no Consórcio Intermunicipal de Saúde, ou seja, totalmente arbitrária a despesa. Entende esta equipe técnica, que os livros devem ser transferidos para a Setor Jurídico existente dentro da prefeitura, pois lá será melhor utilizado, justificando o gasto público.

2. Acúmulo ilegal de cargos públicos - KB 09.
A Sra. Poliana Assunção Ferreira está exercendo atividades jurídicas em dois órgãos públicos do município, um na prefeitura e outro no Consórcio Municipal de Saúde, sendo que na prefeitura não é funcionária assídua, pois é declarada como exonerada. Deve o gestor explicar esta situação, pois estaria ela impedida de contratar com a atual gestão.
3. Foi constatada incompatibilidade entre os registros contábeis das contas de bens
permanentes e a existência física dos bens - CB 04.
Após a localização dos livros, foi realizada a conferência e constatada a falta
de 16 livros (fls. 413 e 414-TCE).

c) Doação de terreno público a pessoa jurídica de direito Privado (Oficio
0654/2011/GAB/PGJ) (fls. 1015 a 1055-TCE);  



d) Irregularidades na Saúde auditada pela Secretaria de Estado de Saúde
do Estado de Mato Grosso (Oficio 709/2011/GAB/PGJ) (fls. 1056 a 1080-TCE);

e) Pagamento Irregular de Diárias (Oficio 521/2011/GAB/PGJ) (fls. 1081 a
1117-TCE);


f) Repasse de R$ 140.000,00 ao Barra Esporte Clube para quitar folha de
pagamento do clube (Oficio 521/2011/GAB/PGJ) (fls. 1118 a 1135-TCE);


g) Doação Irregular de Bem Público (Oficio 409/2011/GAB/PGJ) (fls. 1177
a 1248-TCE);


4. RECOMENDAÇÕES 
5. DETERMINAÇÕES
6. CONCLUSÃO

1. Segue outras denúncias grave e irregularidades apontadas aqui. Site tce-mt: RELATORIO TECNICO (17/08/2011)
Pessoal_Grave. Acumulação ilegal de cargos públicos (art. 37, XVI, da Constituição Federal):
Item 3.12.3 - Despesa_Grave. Concessão irregular de diárias; Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; Diária paga em duplicidade; Despesa_Grave. Concessão irregular de adiantamento; Contrato_Grave. Ocorrência de irregularidades relevantes na formalização dos contratos; Prestação de Contas_Grave. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas; Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; Prestação de Contas_Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT; Pessoal_Grave. Não-provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público. 



2. Segue em anexo o relatório acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - (17/10/2011)


Protocolo nº 65250/2011

Recebimento: Protocolado: Tipo: N ºOfício: Ano:
08/04/2011 11/04/2011 16:19:41 PROCESSO 43 2011
Relator: Arquivado: Balancete: Ano Balanço:
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO  2010 
Procedente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS 

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS- RELATÓRIO TÉCNICO TCE-MT ANO 2010.

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS
ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
PROCESSO Nº : 6525-0/2011
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
CNPJ : 03.439.239/0001-50
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2010
PREFEITO : WANDERLEI FARIAS SANTOS
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
EQUIPE TÉCNICA : JULIANA LEAL DA SILVA
PAULO VIEIRA PACHECO FILHO

FONTE  TCE MT
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011



Detalhes do Relatório Técnico :  RELATORIO TECNICO - (17/08/2011)



3.8. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

       Na apreciação das contas de governo do exercício anterior, o TCE-MT
recomendou ao gestor a adoção de providências para o aperfeiçoamento dos resultados de
Fls.51
TCE-MT indicadores relativos a políticas públicas de educação e de saúde.
Da análise do esforço do gestor para o atingimento de tal objetivo, pode-se concluir que ainda deve-se atenção a alguns itens, citados no relatório de governo.


Educação

 
• Atenção a Taxa de reprovação – rede municipal – até a 4ª série EF que teve um
aumento de 6,83%;
• Atenção a Taxa de reprovação – rede municipal - 5 ª a 8 ª série – EF que teve um
aumentou de 36,77%;
• Atenção a Taxa de Abanono da rede municipal - 5 ª a 8 ª série – EF que teve um
aumento de 21,63%;
• Atenção ao aumento das esolas com nota na prova Brasil (Mat. 8ª) inferior a média
Brasil, pois duplicou com relação a 2009.


Saúde

 
• Atenção ao índice da Taxa de mortalidade neonatal, teve aumento de 44,75%;
• Atenção ao índice da Taxa de mortalidade infantil, aumento de 64,22%;
• Atenção ao índice da Taxa de internação por IRA (infecção respiratória aguda) em
menores de 5 anos, aumento de 34,38%;
• Atenção ao índice da Taxa de Mortalidade por doença cerebro-vascular, aumento de
101,73%;
• Muita atenção ao índice da Taxa de incidência de Dengue que sofreu um aumento de
223,33%, estando muito acima do índice Brasil.


Protocolo nº 65250/2011

Recebimento: Protocolado: Tipo: N ºOfício: Ano:
08/04/2011 11/04/2011 16:19:41 PROCESSO 43 2011

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Tribunal de Contas MT consignou a manutenção das seguintes irregularidades lesivas ao Patrimônio Público(ilegais e/ou iletigitmas)

FONTE: SITE TCE-MT    
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011 


PROCESSO Nº : 6525-0/2011
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
GESTOR WANDERLEI FARIAS SANTOS
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2010
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Julgamento: 30/11/2011
Status da Conclusão:
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Situação: Julgado  
Todas as informações completas abaixo:
RELATORIO TECNICO - (17/08/2011)  
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - (17/10/2011)
 
Tribunal de Contas que consignou a manutenção das seguintes irregularidades graves:
 
Ementa:
Prefeitura Municipal de Barra do Garças. Contas Anuais de Gestão. Exercício de 2010. Manifestação pela Regularidade das Contas, com imputação de débito, aplicação de multas, recomendações e determinações legais.
PARECER Nº 6745/2011
I-RELATÓRIO

1. Cuidam os autos acerca das contas anuais de gestão da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Wanderlei Farias Santos.
2. Os autos aportaram ao Ministério Público de Contas para fins de manifestação acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que
demonstram os principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida
pela legislação em vigor.
4. A auditoria fora realizada em observância às normas e Gabinete Procurador Gustavo Coelho Deschamps/Tel.: 36137616 /email:gcdeschamps@tce.mt.gov.br 1 Fls............Rub.......... procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como os critérios contidos na legislação vigente.
5. Os responsáveis pela prestação de contas são:
a) Prefeito Municipal: Wanderlei Farias Santos
b) Contador: Diva Conceição Nascimento
c) Responsável pelo Controle Interno:Delfino Alves Florentino
6. A Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim apresentou às fls. 1351/1443-TCE, em caráter preliminar, Relatório de Auditoria que faz referência ao resultado do exame das contas anuais prestadas pelo gestor.
7. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor fora notificado para apresentação de defesa em relação ao relatório de auditoria, por meio do Ofícios de fl. 1444/1448-TCE, sendo que as justificativas foram apresentadas instruídas com documentos, consoante fls. 1482/2384-TCE.
8. Por derradeiro, a SECEX competente emitiu o Relatório de Auditoria de fls. 2388/2435-TCE, em que consignou a manutenção das seguintes irregularidades:
1. JB 01. Despesa_Grave. Realização de despesas consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas
(art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 4º da Lei nº 4.320/1964;
ou legislação específica):
1.1. c) Despesas dispensadas ao Lar Cristão com desvio de finalidade. (Item 3.2.1).
Gabinete Procurador Gustavo Coelho Deschamps/Tel.: 3613-7616 / e-mail:gcdeschamps@tce.mt.gov.br 2
Fls............
Rub..........
2. EB 03. Controle Interno_Grave. Não-observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações:
2.1. Concentração de atividades na pessoa da Sra. Yolanda Correa da Rocha.
(Item 3.2.1).
3. Irregularidade sem Classificação. Realização de despesa sem a regular
liquidação:
3.1. Realização de compra de mercadoria para uso da Secretaria Municipal de
Saúde, e sua utilização sem que se fizesse registro da sua liquidação. (Item
3.2.1).
4. CB 02. Contabilidade_Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (art. 83 a
106 da Lei nº 4.320/64, ou Lei nº 6.404/76):
4.1. a) Foi empenhado indevidamente o valor de R$ 282.184,32, parcelas do
PAICI, na dotação 33.90.39 - Outros Serviços de Pessoa Jurídica, destinado ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde;
4.2. b) Foi empenhado indevidamente o valor de R$ 3.919.300,00, parcelas de
Repasse de Convênio, na dotação 33.90.39 - Outros Serviços de Pessoa
Jurídica, destinado a ONT – Organização Nossa Tribo; (Item 3.2.1)
4.3. Despesas referentes a pagamentos de multas da Farmácia Popular do
Brasil, trata-se de despesa imprópria da Saúde. (Item 3.2.3)
5. Irregularidade sem Classificação. Falta de zelo no arquivamento das
despesas, comprometendo sua integridade:
5.1. A maioria das despesas não são organizadas de forma a manter a
integridade dos documentos. (Item 3.2.1)
6. Irregularidade sem Classificação. Excesso de Medicamentos vencidos na
Saúde:
6.1. Excesso de medicamentos vencidos na Farmácia Básica. (Item 3.2.3)
7. EB 05. Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle
dos sistemas administrativos (art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Lei nº
4.320/1964; e Resolução Normativa TCE-MT nº 01/2007):
7.1. Não há controle dos medicamentos na Farmácia Básica. (Item 3.2.3)
8. JB 17. Despesa_Grave. Concessão de subvenções econômicas em
Gabinete Procurador Gustavo Coelho Deschamps/Tel.: 3613-7616 / e-mail:gcdeschamps@tce.mt.gov.br 3
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Rub..........
desacordo com o que determinam os arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320/1964 e art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:
8.1. Ausência das leis que autorizaram as Contribuições para os seguintes
beneficiários: Araguaia Adventure Culturais e Esp. Ltda – ME; Delegacia Esp. De
Def. da Mulher de B. do Garças; Paróquia Nossa Senhora da Guia. (Item 3.2.4.1)
9. JB 10. Despesa_Grave. Ausência de documentos comprobatórios de
despesas (art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964):
9.1. Ausência de documentos que comprovem as despesas das contribuições
repassadas aos seguintes beneficiários: Delegacia Esp. de Defesa da Mulher;
Paróquia Santo Antonio; Elisângela Rodrigues Amâncio; Araguaia Adventure
Culturais. (Item 3.2.4.1)
10. JB 12. Despesa_Grave. Pagamento de obrigações com preterição de
ordem cronológica das datas de sua exigibilidade (art. 5° e 92 da Lei 8.666/93):
10.1. Pagamentos de restos a pagar não obedeceram a ordem cronológica de
suas exigibilidades.(Item 3.2.5)
11. JB 15. Despesa_Grave. Concessão irregular de diárias (artigo 37, caput, da
Constituição Federal e legislação específica):
11.1. Diárias irregulares paga a Sra. Diva da Conceição V. Nascimento no total
de 369,36 UPF/MT;
11.2. Diárias irregulares paga a Sra. Yolanda Correa da Rocha no valor total de
480,37 UPF/MT.
12. JB 13. Despesa_Grave. Concessão irregular de adiantamento (arts. 68 e
69, Lei nº 4.320/1964):
12.1. a) adiantamentos com despesas elevadas que não se caracterizam como
despesas de pronto pagamento, como disposto na Lei nº 4.320/64;
12.2. b) adiantamentos para viagem de servidor para custear alimentação,
hospedagem e translado interno, que deveriam ser pagas por diárias;
12.3. c) adiantamentos para pagamentos de servidores em campanha de
vacinação, que deveriam ser pagos por diárias;
12.4. d) adiantamentos para pagamentos de serviços de arbitragem. (Item 3.2.8)
13. GB 05. Licitação_Grave. Fracionamento de despesas de um mesmo objeto
para modifica a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa
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indevidamente (art. 23, §§ 2° e 5º, e 24, I e II, da Lei nº 8.666/1993):
13.1. Conforme a análise da defesa do 1º e 2º quadrimestre ficam apontados
como fracionamentos o valores de R$ 208.494,38, demonstrados no Quadro 16
e o valores de R$ 188.433,31, demonstrados no Quadro 17. (Item 3.3)
14. GB 02. Licitação_Grave. Realização de despesas com justificativas de
dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24, 25 e
89, Lei nº 8.666/93):
14.1. Dispensas e Inexigibilidades referentes a internações de pacientes para
tratamentos químicos sem amparo legal. (Item 3.3)
15. HB 05. Contrato_Grave. Ocorrência de irregularidades relevantes na
formalização dos contratos (Lei nº 8.666/93 e demais legislações vigentes):
15.1. Contrato sem dados dos assinantes e nem assinatura de testemunhas.
(Item 3.4)
16. Irregularidade sem classificação. Falta de assiduidade de Servidor efetivo.
(art. 37 da CF):
16.1. Senhor Edmar Rodrigues Souza Junior, recebe gratificação no valor de R$
2.109,87 e deveria estar lotado no Setor de Controle interno, porém não
comparece ao serviço. (Item 3.5)
17. Irregularidade sem Classificação. Falta de impessoalidade com relação a
alteração de subsídios dos servidores (art. 37, da CF):
17.1. Cumprimento da Lei Complementar nº 96 de 09/06/2006, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Barra do Garças,
está sendo cumprida de forma pessoal. (Item 3.5)
18. MB 01. Prestação de Contas_Grave. Sonegação de documentos e
informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual e art. 36, §
1º, da Lei Complementar nº 269/2007):
18.1. Não atendimento da solicitação de todos os processos parados de
reenquadramento solicitados pela equipe técnica, por parte da Sra. Yolanda.
(Item 3.5)
19. EB 05. Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle
dos sistemas administrativos (art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Lei nº
4.320/1964; e Resolução Normativa TCE-MT nº 01/2007):
19.1. Não há controle interno de combustíveis, peças e serviços e nem
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condições materiais para que o responsável realize um trabalho de controle.
(Item 3.7.1).
20. Irregularidade sem Classificação. Veículos com extintores de incêndio
vencidos:
20.1. Com exceção dos veículos novos, todos os demais veículos da prefeitura
encontram-se com os extintores de incêndio vencidos. (Item 3.7.1)
21. Irregularidade sem Classificação. Falta de curso exigido por lei para
motoristas de transporte escolar (art. 138, V, da Lei nº 9.503/1997):
21.1. Há motoristas que realizam o transporte escolar e não possuem o curso
especializado exigido pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. (Item
3.7.1)
22. MB 02. Prestação de Contas_Grave. Descumprimento do prazo de envio
de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa
TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada
pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais
legislações):
22.1. Documentos de remessa obrigatória ao TCE foram enviados
intempestivamente. (Item 3.9)
23. KB 10. Pessoal_Grave. Não-provimento dos cargos de natureza
permanente mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal):
23.1. Cargo de Contador e o de Controlador Interno tratam-se de cargos de
natureza permanente e não foram providos mediante a realização de Concurso
Público. (Item 46 3.12.1)
24. Irregularidade sem Classificação. Presença de agentes nocivos
prejudicais a saúde e segurança dos servidores:
24.1. Presença de inúmeros fatores que colocam em risco a saúde e a segurança dos servidores que trabalham nos prédios da sede da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças, bem como dos cidadãos ali atendidos. (Item
3.12.2)
25. KB 09. Pessoal_Grave. Acumulação ilegal de cargos públicos (art. 37, XVI,
da Constituição Federal):
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25.1. A Sra. Poliana Assunção Ferreira está exercendo atividades jurídicas em
dois órgãos públicos do município, um na prefeitura e outro no Consórcio
Municipal de Saúde. (Item 3.12.3 - b)
Vieram os autos para análise e Parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº
269/07 (Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos
Municípios e demais entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações,
fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências
reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outro irregularidade de que resulte dano ao erário.
10. Ainda nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCE/MT, a
fiscalização levada a efeito por esta Corte de Contas tem por finalidade verificar a
legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos administrativos em
geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal.
11. Não se pode olvidar que incumbe a este Tribunal o relevante
papel de fiscalizar a aplicação das subvenções sociais e econômicas, bem como a
renúncia de receitas, conforme disposto no art. 70, combinado com o art. 75, ambos
da Constituição Federal.
12. Após análise das contas anuais de gestão da unidade
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jurisdicionada marginada, bem como o relatório conclusivo de auditoria elaborado
pela Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Antonio Joaquim,
os membros daquela Equipe Técnica consignaram que o gestor incorreu em 31
(trinta e uma) irregularidades de natureza grave e não classificadas, a teor do
disposto na Resolução Normativa nº 17/10.
13. No caso em apreço as contas merecem julgamento pela
regularidade. É o que se inferirá dos argumentos adiante expostos face às
irregularidades remanescentes, ressaltando que a exposição dos fundamentos do
posicionamento adotado restringir-se-á aos aos pontos que, por sua relevância,
repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas.
II.2 – DAS IMPROPRIEDADES CONSTATADAS
A – Dano ao Erário
14. Da análise dos autos, cabe o destaque quanto à verificação de
pagamentos de despesas antieconômicas, referente a não comprovação de diárias a
servidores, denotando desrespeito aos princípios insculpidos no artigo 37 da Carta
Magna, mormente o da economicidade.
15. De fato, as situações apresentadas revestiram-se de caráter
ilegítimo, sem atendimento aos requisitos legais de legitimidade para realização dos
gastos públicos, nem ao viés do interesse público implícito na norma legal.
16. Com efeito, não houve a comprovação efetiva da realização
das despesas com diárias recebidas, tais como documentos, comprovantes de
passagens, certificados de cursos realizados, recibos de transporte com táxis, hotéis
ou restaurantes.
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17. Sabe-se que a concessão indevida de diárias impõe o
ressarcimento dos valores percebidos, pois aquelas tem natureza indenizatória e
não remuneratória, mormente quando não há justificativa plausível para sua
concessão (motivo/motivação dos atos administrativos).
18. Com efeito, verifica-se que as diárias foram pagas de forma
sistemática, ao longo dos meses, durante o exercício de 2010. Assim, diante de tais
incongruências, a totalidade das despesas com diárias se apresentam injustificáveis,
porquanto carentes, inclusive, de manifestação por parte do gestor.
19. Enfrentando o tema, Sergio Jund conceitua ato
ilegítimo/antieconômico, como sendo o “o ato lesivo ao Erário, em razão da não
observância dos preceitos constitucionais da racionalidade e da economicidade
necessária e que deve ser observada na gestão dos recursos públicos (…)” . 1
20. Com efeito, o ato antieconômico, na maioria das vezes,
corresponde a um ato antijurídico consistente na geração de despesa sem previsão
legal ou ainda contratual que a ampare, tornando-se danosa aos cofres públicos.
21. Desse modo, evidente a irregularidade do pagamento de tais
verbas, cabendo ao gestor a devolução aos cofres públicos do montante dispendido,
a ser realizada com recursos próprios, em louvor aos princípios insculpidos no artigo
37, caput, da Constituição Federal, principalmente aos da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência.
22. Além disso, em razão de tais violações à norma Fundamental,
temos que, além da condenação de ressarcimento aos cofres públicos, cabível
1 JUND. Sergio. Administração, orçamento e contabilidade pública – 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008, p. 712.
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também a aplicação de multa regimental, nos termos do artigo 287, da Resolução nº
14/2007 (redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010).
23. O Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secretaria de Controle Externo, entende que não há como prosperar os argumentos
do gestor, sobretudo em razão da presunção de prejuízo ao erário e vilipêndio ao
interesse público, motivo pelo qual devem ser os devidos valores restituídos aos
cofres do município.
B – Irregularidades Graves
24. Após o exame das Contas, restaram não sanadas
impropriedades relativas à afronta aos ditames da Constituição Federal, Lei
Complementar nº 101/00, Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93.
25. Da análise da prestação de contas da entidade, observa-se
que o gestor da unidade jurisdicionada autorizou a realização de despesas
ilegítimas (irregularidade nº 1.1) ao Centro de Reabilitação Lar Cristão com
desvio de finalidade. Tal entidade teria como objetivo o tratamento da dependência
química em complementação ao tratamento ambulatorial oferecido pelo município de
Barra do Garças.
26. Constatada a ausência de acompanhamento médico e
psicológico para tal atendimento, bem como a falta do alvará de funcionamento, do
termo de colaboração e do termo de comodato do veículo encontrado na entidade,
este Parquet coaduna com o entendimento da equipe técnica no sentido de que a
despesa configura-se ilegítima pelo fato da entidade não buscar a finalidade para
qual foi instituida, ou seja, a reabilitação de jovens da dependência química.
27. Verifica-se também, a irregularidade referente a não obediência
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dos pagamentos dos restos a pagar da ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades em cada fonte de recursos (irregularidade nº 10.1)
28. O art. 5º da Lei nº 8.666/93 exige que a Administração
obedeça, “para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das
datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada”. Ou seja: em cada uma das quatro categorias de contratos referidas no
dispositivo (fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços), haverá uma ordem de exigibilidades dos créditos em face da
Administração. O momento da fixação da exigibilidade variará segundo a natureza
do contrato, mas jamais ficará sob o controle da Administração – que não poderá,
assim, manipulando o conceito de exigibilidade, modificar a ordem legal das
exigibilidades.
29. Na ausência de tais relevantes razões, expostas e publicadas
previamente à inversão de ordem, a observância da ordem cronológica é um dever
insuprimível.
30. Ademais, foram verificadas irregularidades apontadoras de
falhas no sistema de controle interno da unidade jurisdicionada em questão, o que
demonstra desídia do gestor (irregularidades nºs 3.2.1,3.2.3).
31. Importante ressaltar que a atuação do sistema de controle
interno é materializada por meio de auditorias, relatórios, pareceres e demais
expedientes, devidamente formalizados e assinados, de modo a evidenciar a
atuação do órgão.
32. Na mesma senda de raciocínio, a Constituição Federal em
seus artigos 31, 70 e 74, define as áreas de atuação do controle interno e quais suas
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atribuições, sendo o controle interno o instrumento eficaz na fiscalização da
aplicação dos recursos públicos, como mecanismo que tem por fim evitar desvios,
perdas e desperdícios que vem ao encontro da transparência na gestão fiscal.
33. No caso dos autos, mister se faz que o Controle Interno realize
na unidade jurisdicionada um acompanhamento individualizado das atividades
administrativas, em especial, aquelas relativas à segregação de funções, bem como
quanto à comunicação/notificação do gestor diante de irregularidades/ilegalidades
constatadas, em louvor ao insculpido na Constituição Federal, artigo 74, § 1º, artigo
76, da Lei nº 4.320/64 e 163 da Resolução Normativa nº 14/2007.
34. A organização do sistema de controle interno e o seu
funcionamento eficiente é da inteira responsabilidade do Administrador, como
corolário do dever de bem administrar e de prestar contas, sobretudo pelo fato de o
alcaide ser donatário dos interesses públicos.
35. Ressalte-se, como consequência da ausência de controle
interno da unidade jurisdicionada, a violação aos ditames da Lei que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, que deveriam ser rigorosamente
observados.
36. Com efeito, após exame detido dos autos, foram verificadas
irregularidades em afronta ao disposto na Lei nº 4.320/64, como por exemplo, o
empenho indevido de parcelas do PAICI no valor de R$ 282.184,32 (item 4.1), de
parcelas de Repasse de Convênio no valor de R$ 3.919.300,00 (item 4.2) e de
despesas referentes a pagamentos de multas da Farmácia Popular do Brasil (item
4.3).
37. É sabido que a falta ou o erro de registro contábil compromete
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a avaliação financeira e orçamentária, bem como a correta análise dos gastos
públicos.
38. Evidenciar os fatos administrativos por meio do correto e
devido registro contábil é objetivo da contabilidade pública, por tal razão incumbe ao
gestor velar pelo controle de todos os registros contábeis, o que pode ser alcançado
por meio de assessoria contábil.
39. É de conhecimento meridiano, que a falta de registro contábil
compromete a avaliação financeira da Unidade Jurisdicionada, além de não
evidenciar os fatos concretamente ocorridos, violando os artigos 94 a 100 da Lei n°
4.320/64.
40. Dessarte, temos que o ordenador de despesa não só deixou de
implementar medidas que tinha o poder-dever de fazê-lo, como também, praticou
atos desgarrados da obediência aos princípios norteadores da administração
pública, como a eficiência, transparência, legalidade, moralidade, economicidade.
41. De outra senda, restaram não sanadas as impropriedades
relativas à Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93, tais como fracionamento de despesas,
bem como realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade
de licitação sem amparo legal.
42. No direito brasileiro, a regra geral é o dever da Administração
Pública licitar os serviços e obras de que necessita para a consecução de suas
finalidades. É o que resulta da norma encartada no artigo 37, XXI, da Constituição
Federal. A licitação tem por objetivo tutelar o cânone da isonomia, bem como a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
43. É cediço que o fracionamento se caracteriza quando se divide
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a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela
legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. No
ordenamento jurídico pátrio, é vedado o fracionamento de despesas para adoção de
dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada
para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
44. Assim, se a Administração optar por realizar várias licitações ao
longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar
sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
45. Nessa esteira de entendimento torna-se imperioso concluir
que, em se tratando do mesmo objeto de compras, deve ser considerado o seu valor
total, somando-se o fracionamento de todas as aquisições realizadas, ainda que
tenha sido por meio de procedimentos licitatórios mais simples.
46. O Tribunal de Contas da União tem se posicionado nesse
sentido, conforme se extrai dos arestos abaixo:
“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o
desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma
mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade
de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.” (Acórdão
nº 79/2000 - Plenário).
“Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a
modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em
consonância com art. 23, § 5º da retrocitada Lei.” (Acórdão nº
76/2002 Segunda - Câmara)
47. Ademais, extrai-se dos autos que a Prefeitura Municipal
realizou despesas com dispensa do processo licitatório sem o cumprimento de
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etapas essenciais à licitação (irregularidade 14.1), bem como a ausência de dados e
assinatura de testemunhas nos contratos (irregularidade 15.1), contrariando os
princípios constitucionais da Administração Pública.
48. No caso em tela, este parquet coaduna com o pertinente
entendimento exposado pela equipe técnica deste Tribunal, a qual manteve as
irregularidades que violaram os preceitos contidos no Regramento Licitatório.
49. Além disso, observa-se que o gestor incorreu em grave
violação ao princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso público
(irregularidade 23.1), ao prover os cargos de contador e controlador interno, ambos
de natureza permanente, sem a realização de Concurso Público.
50. Como se sabe, vige no Brasil o princípio constitucional da
obrigatoriedade de concurso público, segundo o qual, a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego (CF, art. 37, II).
51. Por fim, configura-se ilegal a acumulação de cargos públicos
fora das excepcionais possibilidades trazidas pelo art. 37, XVI e XVII da Constituição
Federal, extensíveis aos empregos e funções, abrangendo as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
52. Em análise final do apurado nestes autos, é possível extrair
que, em termos gerais, a Prefeitura Municipal de Barra do Garças apresentou
resultados satisfatórios no desempenho dos atos de gestão relativos ao exercício de
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2010, evidenciados pelos quesitos positivamente avaliados pela Equipe Técnica.
53. No que tange à constatação das irregularidades
remanescentes, estas não possuem o condão de comprometer a gestão como um
todo. Isso porque, conforme razões acima expostas, foram falhas ligadas à
adequação procedimental e maior observância aos imperativos legais.
54. Sem dúvida, as irregularidades em questão não podem ser
desprezadas, porém denotam atuação sancionatória por parte deste Tribunal de
Contas, com a aplicação da multa regimental e expedição de determinação legal ao
gestor, ou quem lhe tenha sucedido, para que adote as providências necessárias
para que não se repita na próxima prestação de contas.
55. Assim, considerando os dados colhidos nestes autos quanto à
gestão em análise, merece julgamento favorável a presente prestação de contas,
com penalização do gestor, bem como determinação para correção das
irregularidades sobressalentes.
IV – CONCLUSÃO
56. Pelo exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos acerca da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
da unidade gestora em análise, o Ministério Público de Contas, instituição
permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de
Mato Grosso (art. 51 da Constituição Estadual), manifesta:
a) pelo proferimento de decisão definitiva pela regularidade das contas anuais de
gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referente ao exercício de
2010, sob responsabilidade do Sr. Wanderlei Farias Santos, com base no artigo 21,
§1º da Lei Complementar nº 269/07, c/c artigo 193 da Resolução nº 14/07;
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b) pela condenação do gestor Sr. Wanderlei Farias Santos, à restituição dos
cofres públicos no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais),
correspondente à 849,73 UPFs/MT, em razão do pagamentos relativos a
concessões irregulares de diárias (irregularidades nºs 11.1, 11.2);
c) pela aplicação de multa ao gestor em até 100% sobre o valor do dano
causado ao Erário, nos termos do artigo 287 do RI do TCE/MT, redação dada pela
Resolução n.º 17/2010;
d) pela aplicação de multa ao gestor:
d.1) para cada um dos achados de auditoria consignados nas irregularidades
remanescentes, com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar nº
269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/07, redação dada pela
Resolução Normativa nº 17/10;
d.2) em razão do não envio, dentro do prazo legal, dos documentos a que está
obrigado a este Tribunal de Contas, com base no art. 75, VIII, da Lei
Complementar nº 269/2007, c/c art. 289, VII, da Resolução nº 14/07, redação
dada pela Resolução nº 17/2010 (irregularidade 22);
e) pela determinação ao atual gestor:
e.1) para que observe e aplique os princípios da Constituição Federal e Leis
nºs 8.666/93 e 10.520/02, especialmente quanto à correta formalização dos
procedimentos licitatórios;
e.2) para que observe e aplique os ditames da Lei nº 4.302/64, quanto ao
correto registro dos fatos contábeis, a fim de se evitar as inconsistências
apresentadas nos demonstrativos contábeis;
e.3) para que aprimore suas ferramentas gerenciais, com vistas a buscar a
eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais
infringidos;
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f) pela recomendação ao atual gestor para que atente ao envio das informações e
documentos obrigatórios esta Corte de Contas, referente às peças de planejamento, balancetes quadrimestrais, informes do sistema APLIC;
g) pelo alerta ao atual gestor, ou a quem lhe vier sucedido, de que a reincidência
nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das
contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
É o Parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 27 de outubro de 2011.
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas
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Fonte Site TCE-MT 
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011

Protocolo nº 65250/2011

Recebimento: Protocolado: Tipo: N ºOfício: Ano:
08/04/2011 11/04/2011 16:19:41 PROCESSO 43 2011
Relator: Arquivado: Balancete: Ano Balanço:
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO 

2010 
Procedente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS