terça-feira, 24 de julho de 2012

Saggin tenta trancamento de inquérito policial, mas Habeas Corpus com pedido de liminar é negado


Saggin tenta trancamento de inquérito policial, mas Habeas Corpus com pedido de liminar é negado


O presidente licenciado da OAB sub seção de Barra do Garças e candidato a vice prefeito  Sandro Saggin entrou com um pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar para o trancamento do inquérito que investiga uma denúncia de estelionato feita pelo empresário Basílio Nocera.
A alegação de Saggin para pedir o “Habeas corpus” é que estaria sendo constrangido ilegalmente pela suposta prática de crime de estelionato. O impetrante defendeu que não havia justa causa para o prosseguimento das investigações, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como que o paciente está na iminência de sofrer danos irreparáveis à sua imagem e dignidade, devido ser candidato a vice-prefeito em Barra do Garças, Saggin é vice de Daltinho (PMDB).
O pedido de “Habeas Corpus”, porém, foi indeferido,
veja a decisão:
A liminar pretendida não merece prosperar.
Há constrangimento ilegal, quando o fato investigado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando existem elementos inequívocos de que o paciente agira sob o manto de alguma causa de exclusão de ilicitude, hipóteses essas que não se evidenciam de plano.
Assim, os argumentos de que inexistem indícios de autoria e materialidade do paciente na prática ilícita do caso em tela ainda não podem ser analisados com amplitude, vez que sequer foi distribuído nesta comarca inquérito policial ou ação penal referente ao caso em questão. Além disso, a princípio, pela análise basilar dos termos do contrato de compra e venda de fls. 25/29 e do contrato de parceria empresarial (fls. 34/59), não restou afastado de plano o crime investigado.
Registro também que não há perigo de demora em se aguardar as informações da autoridade policial, visto que não existem informações acerca de eventual impugnação da candidatura do paciente.
Em razão deste entendimento não parece, “prima facie”, estar eivada de ilegalidade a conduta da autoridade acoimada coatora.
Ausentes, pois os requisitos da urgência e plausibilidade, porquanto não demonstrada inicialmente constrangimento ilegal do paciente.
Isto posto indefiro a liminar”.
De: Primeira vara cível de Barra do Garças
Para: Gabinete da primeira vara cível.
http://araguaiahoje.com.br/?p=2318

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