quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Ex-prefeito Saggin é condenado a ressarcir município em R$ 57 mil

JUDICIÁRIO / DECISÃO
07.08.2012 | 08h30 - Atualizado em 07.08.2012 | 11h23
Tamanho do texto A- A+

Ex-prefeito é condenado a ressarcir município em R$ 57 mil

Reprodução

O juiz Francisco Rogério Barros, que deu decisão contra ex-prefeito

O ex-prefeito de Torixoréu (560 

A decisão é do juiz Francisco Rogério Barros, de Barra do Garçaskm ao sul de Cuiabá) Lincon Saggin foi condenado a ressarcir o muicípio em R$ 57.457,95 mil. Ele foi gestor do município no período de 2001 a 2004 e, durante o primeiro ano de seu mandato, deixou de recolher R$ 22.951,59 mil destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - sendo R$ 5.736,29 à municipalidade e R$ 28.770,07 ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que afirmou que a falta dos recolhimentos ficou comprovada, o que impõe ao réu o dever de reembolsar o prejuízo sofrido pelo município.

“O administrador público tem o dever de cumprir os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. No caso dos autos, o requerido desobedeceu ao postulado constitucional quando deixou de recolher as contribuições sociais previstas em lei, ainda mais quando não logrou demonstrar, no curso do processo, o fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial”, destaca o juiz.

Saggin se defendeu, alegando que não houve infração, e que os problemas apontados seriam decorrentes da má administração da gestão anterior. Ele alegou, ainda, que já estariam prescritas as ações apontadas. 

O juiz entendeu que a prescrição alegada se refere ao artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), relativa somente às ações que visam à condenação por improbidade administrativa. “No que se refere à demanda proposta nos autos, concernente ao ressarcimento de prejuízo ao erário em razão da prática de ilícitos, tal pretensão é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República”, pontuou.

A ação foi proposta pelo Ministério Público local e foi deferida parcialmente pelo magistrado, pois segundo ele, na inicial houve um erro de cálculo do valor devido. Também não foi aceito o pedido de dano moral difuso já que o magistrado entendeu que não se aplica, ao caso, o ressarcimento moral. 

“No caso sub judice, a despeito da negligência em não recolher os tributos, inexiste imputação e mesmo prova de que o requerido agiu com intenção de atentar contra a dignidade da coletividade, ou de abalar seu senso de moralidade. Portanto, afigura-se descabida a pretendida condenação no pagamento de indenização por dano moral difuso”, explicou o julgador.
Fonte: Midia News
http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=24&cid=129311

Nenhum comentário:

Postar um comentário