sábado, 10 de dezembro de 2011

Denúncias e Representações no exercício. Julgar regulares, com recomendações determinações legais e multas.Relatório Técnico do TCE-MT Barra do Garças-MT

 CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS
ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
PROCESSO Nº : 6525-0/2011
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
CNPJ : 03.439.239/0001-50
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2010
PREFEITO : WANDERLEI FARIAS SANTOS
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM



Fonte TCE MT
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL BARRA DO GARÇAS
ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS
RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS
PROCESSO Nº : 6525-0/2011 



3.10. DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES NO EXERCÍCIO

3.12.3. Outros Achados

No último dia de inspeção in loco, o Promotor de Justiça Sr. Marcos Brant da 2ª Promotoria de Justiça Civil de Barra do Garças, apresentou a esta equipe técnica cópia Fls 57 TCE-MT de algumas denúncias para que fossem também analisadas pelo Tribunal de Contas-MT. Também muitas outras denuncias foram encaminhadas pelo Promotor a este Tribunal de contas e serão apresentadas nesta oportunidade.
Dos documentos apresentados destacam-se os seguintes apontamentos levantados:

a) Secretários Municipais presidindo os Conselhos Municipais;

   Segundo o Promotor estaria irregular o município instituir Conselhos Municipais e os presidentes serem os Secretários municipais, uma vez que os conselhos teriam como finalidade a fiscalização dos atos do gestor.
Da investigação realizada por esta equipe técnica constata-se o caso do Conselho Municipal de Saúde, que foi instituído pela Lei nº 2.719 de novembro de 2005 (fl. 390 a 395-TCE). Em seu art. 4º a lei diz que o Secretário Municipal de Saúde é o presidente nato do CMS (Conselho Municipal de Saúde) e no art. 5º o Vice-Presidente seria eleito entre os membros. Houve alteração destes artigos pela Lei nº 3.149 de 16 de agosto de 2010, dispondo o art. 4º que o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde
seriam eleitos entre os membros do Conselho de Saúde, em reunião Plenária com mandato de 2 anos e o art. 5º que o Secretário de Saúde é membro nato do Conselho. Sendo assim existe lei que ampara a situação encontrada no Município, porém cabe ao Ministério Público contestar a lei e decidir sobre sua legalidade.

b)Compra ilegal de Livros Jurídicos, desvio de Recursos (fls. 1136 a
1164-TCE);
Informa o Ministério Público que houve compra de livros jurídicos para atender ao escritório onde são sócios Poliana Assunção Ferreira, Daniel Marcelo Alves Casella, Cássia Carmo Farias e Laura Beatriz Alves Rodrigues (esposa do prefeito do Município de Barra do Garças).Segundo denúncia do Ministério Público da Comarca de Barra do Garças Fls. 58 TCE-MT foram realizadas compras de livros jurídicos no valor total de R$ 8.000,00 para a prefeitura e estes não teriam nem sido entregues na prefeitura, sua localização seria supostamente o escritório particular onde são sócios Poliana Assunção Ferreira, Daniel Marcelo Alves Casella, Cássia Carmo Farias e Laura Beatriz Alves Rodrigues (esposa do prefeito do Município de Barra do Garças). Também foi informado que a pesquisa de preços dos livros foi realizada pela Sra. Poliana e esta não seria mais funcionária da prefeitura, pois teria sido exonerada devido denúncia do próprio Ministério Público. Durante a inspeção in loco foi verificado que a aquisição dos livros foi realizada para atender o Gabinete do Prefeito, conforme consta na descrição do empenho nº 2112/2010, (fls. 405 a 414-TCE), porém a situação encontrada foi a seguinte:
• Não há qualquer armário ou espaço reservado a livros no gabinete do prefeito;
• Ausência dos livros adquiridos no Gabinete da Prefeitura, ou em qualquer outro setor
da prefeitura;
• Os Livros foram localizados na Sede do Consórcio Municipal de Saúde. Segundo o Secretário Executivo, Sr. Gilmar Ferreira Ribediro, os livros foram entregues diretamente na Sede do Consórcio e quem os utiliza é a Sra. Poliana, procuradora da prefeitura. Tal informação diverge da apresentada pela Sra. Yolanda, Chefe de Gabinete, que informou ter recebido os livros na prefeitura e estes estariam emprestados ao Consórcio Municipal de Saúde.
• Os livros foram conferidos e foi constatado falta de 16 exemplares. (fotos fl. 1340-
TCE).
Quanto a situação da Sra. Poliana não ser funcionária da prefeitura, encontrase uma situação confusa, pois de acordo com todos os funcionários em que esta equipe técnica esteve em contato dentro da prefeitura, informaram que a Sra. Poliana não é mais funcionária da prefeitura, confirmando o que o Sr. Marcos Brant, Procurador, havia informado a esta equipe, mas é encontrado seu nome na folha de pagamento tanto da
prefeitura quanto do Consórcio Intermunicipal de Saúde, durante todo o exercício de 2010. Diante do exposto aponta-se as seguintes irregularidades que devem ser esclarecidas pelo gestor: Fls.59 TCE-MT


1. Realização de despesa considerada irregular e lesiva ao patrimônio público – JB
01. Os livros foram adquiridos, segundo a descrição do empenho, como material de expediente para atender ao gabinete do prefeito. Ressalta-se que segundo informação da própria chefe de gabinete e conforme pode ser constatado pela equipe técnica, no período em que esteve in loco, o prefeito não dá expediente na prefeitura, apenas comparece eventualmente. Sendo assim a aquisição dos livros seria desnecessária para o
gabinete. Mas como foi constatado os livros não deram entrada na prefeitura e sim no Consórcio Intermunicipal de Saúde, ou seja, totalmente arbitrária a despesa. Entende esta equipe técnica, que os livros devem ser transferidos para a Setor Jurídico existente dentro da prefeitura, pois lá será melhor utilizado, justificando o gasto público.

2. Acúmulo ilegal de cargos públicos - KB 09.
A Sra. Poliana Assunção Ferreira está exercendo atividades jurídicas em dois órgãos públicos do município, um na prefeitura e outro no Consórcio Municipal de Saúde, sendo que na prefeitura não é funcionária assídua, pois é declarada como exonerada. Deve o gestor explicar esta situação, pois estaria ela impedida de contratar com a atual gestão.
3. Foi constatada incompatibilidade entre os registros contábeis das contas de bens
permanentes e a existência física dos bens - CB 04.
Após a localização dos livros, foi realizada a conferência e constatada a falta
de 16 livros (fls. 413 e 414-TCE).

c) Doação de terreno público a pessoa jurídica de direito Privado (Oficio
0654/2011/GAB/PGJ) (fls. 1015 a 1055-TCE);  



d) Irregularidades na Saúde auditada pela Secretaria de Estado de Saúde
do Estado de Mato Grosso (Oficio 709/2011/GAB/PGJ) (fls. 1056 a 1080-TCE);

e) Pagamento Irregular de Diárias (Oficio 521/2011/GAB/PGJ) (fls. 1081 a
1117-TCE);


f) Repasse de R$ 140.000,00 ao Barra Esporte Clube para quitar folha de
pagamento do clube (Oficio 521/2011/GAB/PGJ) (fls. 1118 a 1135-TCE);


g) Doação Irregular de Bem Público (Oficio 409/2011/GAB/PGJ) (fls. 1177
a 1248-TCE);


4. RECOMENDAÇÕES 
5. DETERMINAÇÕES
6. CONCLUSÃO

1. Segue outras denúncias grave e irregularidades apontadas aqui. Site tce-mt: RELATORIO TECNICO (17/08/2011)
Pessoal_Grave. Acumulação ilegal de cargos públicos (art. 37, XVI, da Constituição Federal):
Item 3.12.3 - Despesa_Grave. Concessão irregular de diárias; Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; Diária paga em duplicidade; Despesa_Grave. Concessão irregular de adiantamento; Contrato_Grave. Ocorrência de irregularidades relevantes na formalização dos contratos; Prestação de Contas_Grave. Sonegação de documentos e informações ao Tribunal de Contas; Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; Prestação de Contas_Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT; Pessoal_Grave. Não-provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público. 



2. Segue em anexo o relatório acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - (17/10/2011)


Protocolo nº 65250/2011

Recebimento: Protocolado: Tipo: N ºOfício: Ano:
08/04/2011 11/04/2011 16:19:41 PROCESSO 43 2011
Relator: Arquivado: Balancete: Ano Balanço:
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO  2010 
Procedente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS 

Nenhum comentário:

Postar um comentário