sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Tribunal de Contas MT consignou a manutenção das seguintes irregularidades lesivas ao Patrimônio Público(ilegais e/ou iletigitmas)

FONTE: SITE TCE-MT    
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011 


PROCESSO Nº : 6525-0/2011
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
GESTOR WANDERLEI FARIAS SANTOS
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - 2010
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Julgamento: 30/11/2011
Status da Conclusão:
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Situação: Julgado  
Todas as informações completas abaixo:
RELATORIO TECNICO - (17/08/2011)  
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - (17/10/2011)
 
Tribunal de Contas que consignou a manutenção das seguintes irregularidades graves:
 
Ementa:
Prefeitura Municipal de Barra do Garças. Contas Anuais de Gestão. Exercício de 2010. Manifestação pela Regularidade das Contas, com imputação de débito, aplicação de multas, recomendações e determinações legais.
PARECER Nº 6745/2011
I-RELATÓRIO

1. Cuidam os autos acerca das contas anuais de gestão da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Wanderlei Farias Santos.
2. Os autos aportaram ao Ministério Público de Contas para fins de manifestação acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional, nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal; art. 1º, II, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 29, II, e 188 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que
demonstram os principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida
pela legislação em vigor.
4. A auditoria fora realizada em observância às normas e Gabinete Procurador Gustavo Coelho Deschamps/Tel.: 36137616 /email:gcdeschamps@tce.mt.gov.br 1 Fls............Rub.......... procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração Pública, bem como os critérios contidos na legislação vigente.
5. Os responsáveis pela prestação de contas são:
a) Prefeito Municipal: Wanderlei Farias Santos
b) Contador: Diva Conceição Nascimento
c) Responsável pelo Controle Interno:Delfino Alves Florentino
6. A Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim apresentou às fls. 1351/1443-TCE, em caráter preliminar, Relatório de Auditoria que faz referência ao resultado do exame das contas anuais prestadas pelo gestor.
7. Em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor fora notificado para apresentação de defesa em relação ao relatório de auditoria, por meio do Ofícios de fl. 1444/1448-TCE, sendo que as justificativas foram apresentadas instruídas com documentos, consoante fls. 1482/2384-TCE.
8. Por derradeiro, a SECEX competente emitiu o Relatório de Auditoria de fls. 2388/2435-TCE, em que consignou a manutenção das seguintes irregularidades:
1. JB 01. Despesa_Grave. Realização de despesas consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas
(art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 4º da Lei nº 4.320/1964;
ou legislação específica):
1.1. c) Despesas dispensadas ao Lar Cristão com desvio de finalidade. (Item 3.2.1).
Gabinete Procurador Gustavo Coelho Deschamps/Tel.: 3613-7616 / e-mail:gcdeschamps@tce.mt.gov.br 2
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Rub..........
2. EB 03. Controle Interno_Grave. Não-observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações:
2.1. Concentração de atividades na pessoa da Sra. Yolanda Correa da Rocha.
(Item 3.2.1).
3. Irregularidade sem Classificação. Realização de despesa sem a regular
liquidação:
3.1. Realização de compra de mercadoria para uso da Secretaria Municipal de
Saúde, e sua utilização sem que se fizesse registro da sua liquidação. (Item
3.2.1).
4. CB 02. Contabilidade_Grave. Registros contábeis incorretos sobre fatos
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (art. 83 a
106 da Lei nº 4.320/64, ou Lei nº 6.404/76):
4.1. a) Foi empenhado indevidamente o valor de R$ 282.184,32, parcelas do
PAICI, na dotação 33.90.39 - Outros Serviços de Pessoa Jurídica, destinado ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde;
4.2. b) Foi empenhado indevidamente o valor de R$ 3.919.300,00, parcelas de
Repasse de Convênio, na dotação 33.90.39 - Outros Serviços de Pessoa
Jurídica, destinado a ONT – Organização Nossa Tribo; (Item 3.2.1)
4.3. Despesas referentes a pagamentos de multas da Farmácia Popular do
Brasil, trata-se de despesa imprópria da Saúde. (Item 3.2.3)
5. Irregularidade sem Classificação. Falta de zelo no arquivamento das
despesas, comprometendo sua integridade:
5.1. A maioria das despesas não são organizadas de forma a manter a
integridade dos documentos. (Item 3.2.1)
6. Irregularidade sem Classificação. Excesso de Medicamentos vencidos na
Saúde:
6.1. Excesso de medicamentos vencidos na Farmácia Básica. (Item 3.2.3)
7. EB 05. Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle
dos sistemas administrativos (art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Lei nº
4.320/1964; e Resolução Normativa TCE-MT nº 01/2007):
7.1. Não há controle dos medicamentos na Farmácia Básica. (Item 3.2.3)
8. JB 17. Despesa_Grave. Concessão de subvenções econômicas em
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desacordo com o que determinam os arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320/1964 e art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:
8.1. Ausência das leis que autorizaram as Contribuições para os seguintes
beneficiários: Araguaia Adventure Culturais e Esp. Ltda – ME; Delegacia Esp. De
Def. da Mulher de B. do Garças; Paróquia Nossa Senhora da Guia. (Item 3.2.4.1)
9. JB 10. Despesa_Grave. Ausência de documentos comprobatórios de
despesas (art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964):
9.1. Ausência de documentos que comprovem as despesas das contribuições
repassadas aos seguintes beneficiários: Delegacia Esp. de Defesa da Mulher;
Paróquia Santo Antonio; Elisângela Rodrigues Amâncio; Araguaia Adventure
Culturais. (Item 3.2.4.1)
10. JB 12. Despesa_Grave. Pagamento de obrigações com preterição de
ordem cronológica das datas de sua exigibilidade (art. 5° e 92 da Lei 8.666/93):
10.1. Pagamentos de restos a pagar não obedeceram a ordem cronológica de
suas exigibilidades.(Item 3.2.5)
11. JB 15. Despesa_Grave. Concessão irregular de diárias (artigo 37, caput, da
Constituição Federal e legislação específica):
11.1. Diárias irregulares paga a Sra. Diva da Conceição V. Nascimento no total
de 369,36 UPF/MT;
11.2. Diárias irregulares paga a Sra. Yolanda Correa da Rocha no valor total de
480,37 UPF/MT.
12. JB 13. Despesa_Grave. Concessão irregular de adiantamento (arts. 68 e
69, Lei nº 4.320/1964):
12.1. a) adiantamentos com despesas elevadas que não se caracterizam como
despesas de pronto pagamento, como disposto na Lei nº 4.320/64;
12.2. b) adiantamentos para viagem de servidor para custear alimentação,
hospedagem e translado interno, que deveriam ser pagas por diárias;
12.3. c) adiantamentos para pagamentos de servidores em campanha de
vacinação, que deveriam ser pagos por diárias;
12.4. d) adiantamentos para pagamentos de serviços de arbitragem. (Item 3.2.8)
13. GB 05. Licitação_Grave. Fracionamento de despesas de um mesmo objeto
para modifica a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa
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indevidamente (art. 23, §§ 2° e 5º, e 24, I e II, da Lei nº 8.666/1993):
13.1. Conforme a análise da defesa do 1º e 2º quadrimestre ficam apontados
como fracionamentos o valores de R$ 208.494,38, demonstrados no Quadro 16
e o valores de R$ 188.433,31, demonstrados no Quadro 17. (Item 3.3)
14. GB 02. Licitação_Grave. Realização de despesas com justificativas de
dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24, 25 e
89, Lei nº 8.666/93):
14.1. Dispensas e Inexigibilidades referentes a internações de pacientes para
tratamentos químicos sem amparo legal. (Item 3.3)
15. HB 05. Contrato_Grave. Ocorrência de irregularidades relevantes na
formalização dos contratos (Lei nº 8.666/93 e demais legislações vigentes):
15.1. Contrato sem dados dos assinantes e nem assinatura de testemunhas.
(Item 3.4)
16. Irregularidade sem classificação. Falta de assiduidade de Servidor efetivo.
(art. 37 da CF):
16.1. Senhor Edmar Rodrigues Souza Junior, recebe gratificação no valor de R$
2.109,87 e deveria estar lotado no Setor de Controle interno, porém não
comparece ao serviço. (Item 3.5)
17. Irregularidade sem Classificação. Falta de impessoalidade com relação a
alteração de subsídios dos servidores (art. 37, da CF):
17.1. Cumprimento da Lei Complementar nº 96 de 09/06/2006, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Barra do Garças,
está sendo cumprida de forma pessoal. (Item 3.5)
18. MB 01. Prestação de Contas_Grave. Sonegação de documentos e
informações ao Tribunal de Contas (art. 215 da Constituição Estadual e art. 36, §
1º, da Lei Complementar nº 269/2007):
18.1. Não atendimento da solicitação de todos os processos parados de
reenquadramento solicitados pela equipe técnica, por parte da Sra. Yolanda.
(Item 3.5)
19. EB 05. Controle Interno_Grave. Ineficiência dos procedimentos de controle
dos sistemas administrativos (art. 74 da Constituição Federal; art. 76 da Lei nº
4.320/1964; e Resolução Normativa TCE-MT nº 01/2007):
19.1. Não há controle interno de combustíveis, peças e serviços e nem
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condições materiais para que o responsável realize um trabalho de controle.
(Item 3.7.1).
20. Irregularidade sem Classificação. Veículos com extintores de incêndio
vencidos:
20.1. Com exceção dos veículos novos, todos os demais veículos da prefeitura
encontram-se com os extintores de incêndio vencidos. (Item 3.7.1)
21. Irregularidade sem Classificação. Falta de curso exigido por lei para
motoristas de transporte escolar (art. 138, V, da Lei nº 9.503/1997):
21.1. Há motoristas que realizam o transporte escolar e não possuem o curso
especializado exigido pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. (Item
3.7.1)
22. MB 02. Prestação de Contas_Grave. Descumprimento do prazo de envio
de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa
TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada
pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais
legislações):
22.1. Documentos de remessa obrigatória ao TCE foram enviados
intempestivamente. (Item 3.9)
23. KB 10. Pessoal_Grave. Não-provimento dos cargos de natureza
permanente mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal):
23.1. Cargo de Contador e o de Controlador Interno tratam-se de cargos de
natureza permanente e não foram providos mediante a realização de Concurso
Público. (Item 46 3.12.1)
24. Irregularidade sem Classificação. Presença de agentes nocivos
prejudicais a saúde e segurança dos servidores:
24.1. Presença de inúmeros fatores que colocam em risco a saúde e a segurança dos servidores que trabalham nos prédios da sede da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças, bem como dos cidadãos ali atendidos. (Item
3.12.2)
25. KB 09. Pessoal_Grave. Acumulação ilegal de cargos públicos (art. 37, XVI,
da Constituição Federal):
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25.1. A Sra. Poliana Assunção Ferreira está exercendo atividades jurídicas em
dois órgãos públicos do município, um na prefeitura e outro no Consórcio
Municipal de Saúde. (Item 3.12.3 - b)
Vieram os autos para análise e Parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Nos termos do art. 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº
269/07 (Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso julgar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, bem como as contas dos demais administradores e responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos
Municípios e demais entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações,
fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, as agências
reguladoras e executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outro irregularidade de que resulte dano ao erário.
10. Ainda nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCE/MT, a
fiscalização levada a efeito por esta Corte de Contas tem por finalidade verificar a
legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos administrativos em
geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal.
11. Não se pode olvidar que incumbe a este Tribunal o relevante
papel de fiscalizar a aplicação das subvenções sociais e econômicas, bem como a
renúncia de receitas, conforme disposto no art. 70, combinado com o art. 75, ambos
da Constituição Federal.
12. Após análise das contas anuais de gestão da unidade
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jurisdicionada marginada, bem como o relatório conclusivo de auditoria elaborado
pela Secretaria de Controle Externo da Relatoria do Conselheiro Antonio Joaquim,
os membros daquela Equipe Técnica consignaram que o gestor incorreu em 31
(trinta e uma) irregularidades de natureza grave e não classificadas, a teor do
disposto na Resolução Normativa nº 17/10.
13. No caso em apreço as contas merecem julgamento pela
regularidade. É o que se inferirá dos argumentos adiante expostos face às
irregularidades remanescentes, ressaltando que a exposição dos fundamentos do
posicionamento adotado restringir-se-á aos aos pontos que, por sua relevância,
repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas.
II.2 – DAS IMPROPRIEDADES CONSTATADAS
A – Dano ao Erário
14. Da análise dos autos, cabe o destaque quanto à verificação de
pagamentos de despesas antieconômicas, referente a não comprovação de diárias a
servidores, denotando desrespeito aos princípios insculpidos no artigo 37 da Carta
Magna, mormente o da economicidade.
15. De fato, as situações apresentadas revestiram-se de caráter
ilegítimo, sem atendimento aos requisitos legais de legitimidade para realização dos
gastos públicos, nem ao viés do interesse público implícito na norma legal.
16. Com efeito, não houve a comprovação efetiva da realização
das despesas com diárias recebidas, tais como documentos, comprovantes de
passagens, certificados de cursos realizados, recibos de transporte com táxis, hotéis
ou restaurantes.
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17. Sabe-se que a concessão indevida de diárias impõe o
ressarcimento dos valores percebidos, pois aquelas tem natureza indenizatória e
não remuneratória, mormente quando não há justificativa plausível para sua
concessão (motivo/motivação dos atos administrativos).
18. Com efeito, verifica-se que as diárias foram pagas de forma
sistemática, ao longo dos meses, durante o exercício de 2010. Assim, diante de tais
incongruências, a totalidade das despesas com diárias se apresentam injustificáveis,
porquanto carentes, inclusive, de manifestação por parte do gestor.
19. Enfrentando o tema, Sergio Jund conceitua ato
ilegítimo/antieconômico, como sendo o “o ato lesivo ao Erário, em razão da não
observância dos preceitos constitucionais da racionalidade e da economicidade
necessária e que deve ser observada na gestão dos recursos públicos (…)” . 1
20. Com efeito, o ato antieconômico, na maioria das vezes,
corresponde a um ato antijurídico consistente na geração de despesa sem previsão
legal ou ainda contratual que a ampare, tornando-se danosa aos cofres públicos.
21. Desse modo, evidente a irregularidade do pagamento de tais
verbas, cabendo ao gestor a devolução aos cofres públicos do montante dispendido,
a ser realizada com recursos próprios, em louvor aos princípios insculpidos no artigo
37, caput, da Constituição Federal, principalmente aos da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência.
22. Além disso, em razão de tais violações à norma Fundamental,
temos que, além da condenação de ressarcimento aos cofres públicos, cabível
1 JUND. Sergio. Administração, orçamento e contabilidade pública – 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008, p. 712.
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também a aplicação de multa regimental, nos termos do artigo 287, da Resolução nº
14/2007 (redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010).
23. O Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secretaria de Controle Externo, entende que não há como prosperar os argumentos
do gestor, sobretudo em razão da presunção de prejuízo ao erário e vilipêndio ao
interesse público, motivo pelo qual devem ser os devidos valores restituídos aos
cofres do município.
B – Irregularidades Graves
24. Após o exame das Contas, restaram não sanadas
impropriedades relativas à afronta aos ditames da Constituição Federal, Lei
Complementar nº 101/00, Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93.
25. Da análise da prestação de contas da entidade, observa-se
que o gestor da unidade jurisdicionada autorizou a realização de despesas
ilegítimas (irregularidade nº 1.1) ao Centro de Reabilitação Lar Cristão com
desvio de finalidade. Tal entidade teria como objetivo o tratamento da dependência
química em complementação ao tratamento ambulatorial oferecido pelo município de
Barra do Garças.
26. Constatada a ausência de acompanhamento médico e
psicológico para tal atendimento, bem como a falta do alvará de funcionamento, do
termo de colaboração e do termo de comodato do veículo encontrado na entidade,
este Parquet coaduna com o entendimento da equipe técnica no sentido de que a
despesa configura-se ilegítima pelo fato da entidade não buscar a finalidade para
qual foi instituida, ou seja, a reabilitação de jovens da dependência química.
27. Verifica-se também, a irregularidade referente a não obediência
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dos pagamentos dos restos a pagar da ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades em cada fonte de recursos (irregularidade nº 10.1)
28. O art. 5º da Lei nº 8.666/93 exige que a Administração
obedeça, “para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das
datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada”. Ou seja: em cada uma das quatro categorias de contratos referidas no
dispositivo (fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços), haverá uma ordem de exigibilidades dos créditos em face da
Administração. O momento da fixação da exigibilidade variará segundo a natureza
do contrato, mas jamais ficará sob o controle da Administração – que não poderá,
assim, manipulando o conceito de exigibilidade, modificar a ordem legal das
exigibilidades.
29. Na ausência de tais relevantes razões, expostas e publicadas
previamente à inversão de ordem, a observância da ordem cronológica é um dever
insuprimível.
30. Ademais, foram verificadas irregularidades apontadoras de
falhas no sistema de controle interno da unidade jurisdicionada em questão, o que
demonstra desídia do gestor (irregularidades nºs 3.2.1,3.2.3).
31. Importante ressaltar que a atuação do sistema de controle
interno é materializada por meio de auditorias, relatórios, pareceres e demais
expedientes, devidamente formalizados e assinados, de modo a evidenciar a
atuação do órgão.
32. Na mesma senda de raciocínio, a Constituição Federal em
seus artigos 31, 70 e 74, define as áreas de atuação do controle interno e quais suas
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atribuições, sendo o controle interno o instrumento eficaz na fiscalização da
aplicação dos recursos públicos, como mecanismo que tem por fim evitar desvios,
perdas e desperdícios que vem ao encontro da transparência na gestão fiscal.
33. No caso dos autos, mister se faz que o Controle Interno realize
na unidade jurisdicionada um acompanhamento individualizado das atividades
administrativas, em especial, aquelas relativas à segregação de funções, bem como
quanto à comunicação/notificação do gestor diante de irregularidades/ilegalidades
constatadas, em louvor ao insculpido na Constituição Federal, artigo 74, § 1º, artigo
76, da Lei nº 4.320/64 e 163 da Resolução Normativa nº 14/2007.
34. A organização do sistema de controle interno e o seu
funcionamento eficiente é da inteira responsabilidade do Administrador, como
corolário do dever de bem administrar e de prestar contas, sobretudo pelo fato de o
alcaide ser donatário dos interesses públicos.
35. Ressalte-se, como consequência da ausência de controle
interno da unidade jurisdicionada, a violação aos ditames da Lei que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, que deveriam ser rigorosamente
observados.
36. Com efeito, após exame detido dos autos, foram verificadas
irregularidades em afronta ao disposto na Lei nº 4.320/64, como por exemplo, o
empenho indevido de parcelas do PAICI no valor de R$ 282.184,32 (item 4.1), de
parcelas de Repasse de Convênio no valor de R$ 3.919.300,00 (item 4.2) e de
despesas referentes a pagamentos de multas da Farmácia Popular do Brasil (item
4.3).
37. É sabido que a falta ou o erro de registro contábil compromete
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a avaliação financeira e orçamentária, bem como a correta análise dos gastos
públicos.
38. Evidenciar os fatos administrativos por meio do correto e
devido registro contábil é objetivo da contabilidade pública, por tal razão incumbe ao
gestor velar pelo controle de todos os registros contábeis, o que pode ser alcançado
por meio de assessoria contábil.
39. É de conhecimento meridiano, que a falta de registro contábil
compromete a avaliação financeira da Unidade Jurisdicionada, além de não
evidenciar os fatos concretamente ocorridos, violando os artigos 94 a 100 da Lei n°
4.320/64.
40. Dessarte, temos que o ordenador de despesa não só deixou de
implementar medidas que tinha o poder-dever de fazê-lo, como também, praticou
atos desgarrados da obediência aos princípios norteadores da administração
pública, como a eficiência, transparência, legalidade, moralidade, economicidade.
41. De outra senda, restaram não sanadas as impropriedades
relativas à Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93, tais como fracionamento de despesas,
bem como realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade
de licitação sem amparo legal.
42. No direito brasileiro, a regra geral é o dever da Administração
Pública licitar os serviços e obras de que necessita para a consecução de suas
finalidades. É o que resulta da norma encartada no artigo 37, XXI, da Constituição
Federal. A licitação tem por objetivo tutelar o cânone da isonomia, bem como a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
43. É cediço que o fracionamento se caracteriza quando se divide
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a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela
legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. No
ordenamento jurídico pátrio, é vedado o fracionamento de despesas para adoção de
dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada
para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.
44. Assim, se a Administração optar por realizar várias licitações ao
longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar
sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado.
45. Nessa esteira de entendimento torna-se imperioso concluir
que, em se tratando do mesmo objeto de compras, deve ser considerado o seu valor
total, somando-se o fracionamento de todas as aquisições realizadas, ainda que
tenha sido por meio de procedimentos licitatórios mais simples.
46. O Tribunal de Contas da União tem se posicionado nesse
sentido, conforme se extrai dos arestos abaixo:
“Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o
desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma
mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade
de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.” (Acórdão
nº 79/2000 - Plenário).
“Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a
modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em
consonância com art. 23, § 5º da retrocitada Lei.” (Acórdão nº
76/2002 Segunda - Câmara)
47. Ademais, extrai-se dos autos que a Prefeitura Municipal
realizou despesas com dispensa do processo licitatório sem o cumprimento de
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etapas essenciais à licitação (irregularidade 14.1), bem como a ausência de dados e
assinatura de testemunhas nos contratos (irregularidade 15.1), contrariando os
princípios constitucionais da Administração Pública.
48. No caso em tela, este parquet coaduna com o pertinente
entendimento exposado pela equipe técnica deste Tribunal, a qual manteve as
irregularidades que violaram os preceitos contidos no Regramento Licitatório.
49. Além disso, observa-se que o gestor incorreu em grave
violação ao princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso público
(irregularidade 23.1), ao prover os cargos de contador e controlador interno, ambos
de natureza permanente, sem a realização de Concurso Público.
50. Como se sabe, vige no Brasil o princípio constitucional da
obrigatoriedade de concurso público, segundo o qual, a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego (CF, art. 37, II).
51. Por fim, configura-se ilegal a acumulação de cargos públicos
fora das excepcionais possibilidades trazidas pelo art. 37, XVI e XVII da Constituição
Federal, extensíveis aos empregos e funções, abrangendo as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
52. Em análise final do apurado nestes autos, é possível extrair
que, em termos gerais, a Prefeitura Municipal de Barra do Garças apresentou
resultados satisfatórios no desempenho dos atos de gestão relativos ao exercício de
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2010, evidenciados pelos quesitos positivamente avaliados pela Equipe Técnica.
53. No que tange à constatação das irregularidades
remanescentes, estas não possuem o condão de comprometer a gestão como um
todo. Isso porque, conforme razões acima expostas, foram falhas ligadas à
adequação procedimental e maior observância aos imperativos legais.
54. Sem dúvida, as irregularidades em questão não podem ser
desprezadas, porém denotam atuação sancionatória por parte deste Tribunal de
Contas, com a aplicação da multa regimental e expedição de determinação legal ao
gestor, ou quem lhe tenha sucedido, para que adote as providências necessárias
para que não se repita na próxima prestação de contas.
55. Assim, considerando os dados colhidos nestes autos quanto à
gestão em análise, merece julgamento favorável a presente prestação de contas,
com penalização do gestor, bem como determinação para correção das
irregularidades sobressalentes.
IV – CONCLUSÃO
56. Pelo exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos acerca da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
da unidade gestora em análise, o Ministério Público de Contas, instituição
permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de
Mato Grosso (art. 51 da Constituição Estadual), manifesta:
a) pelo proferimento de decisão definitiva pela regularidade das contas anuais de
gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referente ao exercício de
2010, sob responsabilidade do Sr. Wanderlei Farias Santos, com base no artigo 21,
§1º da Lei Complementar nº 269/07, c/c artigo 193 da Resolução nº 14/07;
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b) pela condenação do gestor Sr. Wanderlei Farias Santos, à restituição dos
cofres públicos no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais),
correspondente à 849,73 UPFs/MT, em razão do pagamentos relativos a
concessões irregulares de diárias (irregularidades nºs 11.1, 11.2);
c) pela aplicação de multa ao gestor em até 100% sobre o valor do dano
causado ao Erário, nos termos do artigo 287 do RI do TCE/MT, redação dada pela
Resolução n.º 17/2010;
d) pela aplicação de multa ao gestor:
d.1) para cada um dos achados de auditoria consignados nas irregularidades
remanescentes, com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar nº
269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/07, redação dada pela
Resolução Normativa nº 17/10;
d.2) em razão do não envio, dentro do prazo legal, dos documentos a que está
obrigado a este Tribunal de Contas, com base no art. 75, VIII, da Lei
Complementar nº 269/2007, c/c art. 289, VII, da Resolução nº 14/07, redação
dada pela Resolução nº 17/2010 (irregularidade 22);
e) pela determinação ao atual gestor:
e.1) para que observe e aplique os princípios da Constituição Federal e Leis
nºs 8.666/93 e 10.520/02, especialmente quanto à correta formalização dos
procedimentos licitatórios;
e.2) para que observe e aplique os ditames da Lei nº 4.302/64, quanto ao
correto registro dos fatos contábeis, a fim de se evitar as inconsistências
apresentadas nos demonstrativos contábeis;
e.3) para que aprimore suas ferramentas gerenciais, com vistas a buscar a
eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais
infringidos;
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f) pela recomendação ao atual gestor para que atente ao envio das informações e
documentos obrigatórios esta Corte de Contas, referente às peças de planejamento, balancetes quadrimestrais, informes do sistema APLIC;
g) pelo alerta ao atual gestor, ou a quem lhe vier sucedido, de que a reincidência
nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das
contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
É o Parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 27 de outubro de 2011.
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas
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Fonte Site TCE-MT 
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/detalhe/num/65250/ano/2011

Protocolo nº 65250/2011

Recebimento: Protocolado: Tipo: N ºOfício: Ano:
08/04/2011 11/04/2011 16:19:41 PROCESSO 43 2011
Relator: Arquivado: Balancete: Ano Balanço:
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO 

2010 
Procedente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS 

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